São Paulo, domingo, 4 de setembro de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

PIS e Cofins; Dependentes; Licença-casamento; Pagamento de férias; Guarda-noturno; Transporte de passageiros; Crédito do ICMS

PIS e Cofins
O pagamento da contribuição para o PIS e para a Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/08/94, deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subsequente ao mês de competência. Assim, o recolhimento de agosto deve ser feito até 09/09/94. (Fund.: medida provisória nº 596, de 26/08/94)

Dependentes
A partir de agosto passado, a dedução mensal permitida para cada dependente passou de 40 Ufir para 100 Ufir. Assim, na base de cálculo do IR/fonte, bem como do carnê-leão e do mensalão do referido mês, será deduzido R$ 59,11 por dependente. (Fund.: MP nº 596/94)

Licença-casamento
Em virtude de casamento, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo período de três dias. Porém, se o trabalhador se casar no curso de suas férias, essa licença ficará prejudicada. (Fund.: artigo 473, 2, da CLT)

Pagamento de férias
Após cada período de 12 meses de trabalho, denominado período aquisitivo, o empregado adquire o direito às férias, as quais deverão ser gozadas no máximo dentro dos 12 meses seguintes. Se o empregador não conceder o descanso nesse período, que é chamado de concessivo, o pagamento das férias será devido em dobro. (Fund.: artigo 137 da CLT)

Guarda-noturno
O guarda-noturno que trabalha em residência para determinada pessoa ou família é considerado doméstico e, como tal, não tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Fund.: lei nº 8.036/90)

Transporte de passageiros
O coordenador da Administração Tributária fixou que o valor mínimo para o cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de São Paulo, contratada sob o regime de fretamento ou de turismo, será equivalente a 70% do valor fixado em tabela de preços finais (anexo 2), baixada pelo DER/SP, publicada mensalmente no "Diário Oficial do Estado" e calculada conforme normas propostas. (Fund.: portaria CAT nº 56/94)

Crédito do ICMS
O coordenador da Administração Tributária orienta que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago com base em pauta fiscal, o crédito do ICMS só será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista. Fundamenta que a prática por parte de alguns Estados, de elevar além dos preços reais o valor da pauta fiscal, implica prejuízo para o Estado de São Paulo, na medida que o excesso de crédito neutraliza os débitos nas operações internas e que, em consequência, o fisco procederá a glosa do crédito excedente. (Fund.: comunicado CAT 74/94)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

Texto Anterior: O real em debate
Próximo Texto: FHC, otimismo e metas monetárias
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.