São Paulo, domingo, 18 de setembro de 1994
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Mensalidades escolares

A MP 550/94 foi reeditada duas vezes, através das MPs 575 e 612/94. Desta forma, apesar das decisões contrárias proferidas pelo STF, o governo federal manteve a sistemática de conversão das mensalidades escolares, que consiste na divisão dos valores referentes ao período de novembro a dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor da URV do vencimento. O resultado deverá ser somado e dividido por quatro, obtendo-se assim o valor em reais.

Telefonia – linha alugada
É legítimo o aproveitamento como crédito do valor do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, respeitadas as condições da Decisão Normativa CAT 01/91, ainda que se trate de linha alugada. Entretanto, o efeito destinatário que possui a linha alugada deverá munir-se de todos os documentos que comprovem a posse e uso do aparelho, como: contrato de locação, lançamentos contábeis, etc. (Fund.: RC 744/93)

Empregado comissionista
A remuneração de férias dos empregados comissionistas é calculada com base na média das suas últimas 12 comissões. A legislação não obriga o empregador a atualizar as comissões para efeito desse cálculo. Entretanto, o acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional pode determinar que esses valores sejam atualizados. (Fund.: art. 142, parágrafo 3º da CLT)
Contrato de experiência

As disposições da CLT não se aplicam aos trabalhadores domésticos, salvo no que se refere às férias. Assim, o empregador não pode firmar contrato de experiência com o doméstico.

Importação de software
Na importação de softwares, haverá incidência do II e do IPI sobre o valor do suporte informático. Entretanto, no documento de aquisição deverá ser destacado o valor do suporte informático, do programa propriamente dito. (Fund.: Portaria MF nº 181/89)

Juros de mora
A Receita Federal esclareceu que os juros de mora incidentes sobre os tributos e contribuições federais relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 94 serão cobrados à razão de 1% ao mês ou fração, porque nesses meses a variação acumulada da TR não excedeu a da Ufir. (Fund.: Boletim Central nº 55, de 02/09/94)

ICMS – Auto de infração
O contribuinte não pode ser autuado diversas vezes pela prática de uma mesma infração, uma vez que inexiste fundamento jurídico para impor-se nova condenação pela mesma situação. Se isso ocorrer, deverão ser paralisados os efeitos posteriores ao primeiro, com o arquivamento dos autos, já que não se justificam as sucessivas lavraturas de AIIM's (Auto de Infração e Imposição de Multa) por idêntica infração. (Fund.: Processo DRT 4- 1487-85, 5ª Câmara, de 12/05/86, relator Rubens Malta de S. Campos)
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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