São Paulo, domingo, 18 de setembro de 1994
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Constituição de 88 igualou direitos aos do efetivo

MARIA SANDRA GONÇALVES
DA REPORTAGEM LOCAL

A legislação que regulamenta o trabalho temporário foi criada em 1974. Ela diz que as empresas podem recrutar mão-de-obra temporária somente em dois casos.
A primeira situação prevista em lei é a contratação destinada a substituir pessoas em férias, licença médica, licença-maternidade ou para suprir o afastamento de outros funcionários.
Também é permitido contratar temporários para atender demandas imprevistas de trabalho, como acontece normalmente no final do ano, quando as vendas aumentam.
José Geraldo Antônio de Barros, 37, consultor sênior da área trabalhista do Grupo IOB, diz que o trabalho temporário é uma relação de emprego "diferente das demais".
"O trabalhador presta serviços a uma empresa, mas recebe seu salário da agência intermediadora. Também é a agência que recolhe os tributos trabalhistas. Mas, na verdade, ele não é funcionário da empresa nem da agência."
Barros explica que, até a Constituição de 1988, a contratação de profissionais temporários representava uma economia para a empresa porque eles não tinham direito ao FGTS e nem ao terço a mais recebido por ocasião das férias.
"Isso fazia com que muitas empresas desrespeitassem a lei e contratassem temporários para poupar dinheiro", diz.
Mas, com a nova Constituição, os temporários adquiriram todos os direitos dos demais trabalhadores, "inclusive o seguro-desemprego e os 40% a mais do FGTS, caso o contrato seja prematuramente rompido pela empresa".
"Agora não há mais vantagens econômicas para as empresas que contratam temporários. Elas só utilizam esse recurso quando realmente precisam", conclui Barros.
As agências de empregos temporários estão proibidas de cobrar qualquer taxa dos trabalhadores. Também não podem contratar estrangeiros com visto de permanência provisória.(MSG)

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