São Paulo, domingo, 25 de setembro de 1994
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Nova regulamentação deve acarretar extinção de Ministério

JOSÉ ANTONIO DE ALENCASTRO E SILVA

A política de telecomunicações brasileira, viveu, durante o crítico período que antecedeu o trágico passamento da revisão constitucional, uma dicotomia: estatização ou privatização.
Em nenhum momento foi discutido ou comentado que o problema não era escolher um dos caminhos, e sim definir qual dos dois tinha melhores condições de conduzir a uma moderna legislação. A atual, nascida em 27 de agosto de 1962, regulamentada em 20 de maio de 1963, caminha para o obsoletismo.
Com a morte da revisão constitucional, perdeu-se a grande oportunidade de arrancar a camisa de força que a Constituição de 1988, em seu artigo 21, inciso 12, vestiu nas telecomunicações brasileiras.
A expectativa de promover moderna institucionalização do setor também faleceu. O que se recomendava era que, no citado preceito constitucional, fosse aberta à União a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, todos os serviços de telecomunicações e, assim, eliminar o monopólio estatal indireto dos respectivos serviços públicos.
Impõe-se caracterizar que tal posição não deve ser confundida com desregulamentação. A modificação do artigo 21 deveria ser acompanhada de outra, a do artigo 175, parágrafo único, que deveria assumir a seguinte forma: A lei disporá sobre: 1) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 2) os direitos dos usuários; 3) a política tarifária, de modo a assegurar que, da justa remuneração do capital, possam ser promovidas a expansão e melhoria dos serviços; 4) a obrigação da concessionária ou permissionária de manter serviços adequados; 5) a definição dos diversos serviços de telecomunicações; 6) as condições em que a exploração dos serviços podem ser concedidos ou permitidos; e 7) a criação de um órgão regulador como o previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações. Sua criação, evidentemente, deverá acarretar a extinção do Ministério das Comunicações.
Com as modificações propostas e a criação do citado órgão, com a maior autonomia possível, constituído de forma bastante eclética, se formaria um quadro capaz de eliminar duas das atuais deficiências da política das telecomunicações brasileiras: 1) a concentração em um único ente, o Estado, dos três órgãos que supervisionam o setor, o político, o regulador e o operador dos serviços; e 2) o fortalecimento do poder regulador cobriria uma grave lacuna hoje existente no setor; a ação prepotente do Estado sobre o usuário. Uma nova legislação, além de regular a administração das telecomunicações, viria diminuir de muito as manobras políticas e os privilégios que vêm sendo concedidos.
A natural aliança do presidente da República com seu ministro das Comunicações e com o apoio dos poderosos senhores da mídia eletrônica, tem tornado possível, especialmente no primeiro governo da Nova República, a aprovação de medidas de profundo interesse nacional, sem que se tenha certeza de que a vontade da nação está sendo atendida.
Os decretos baixados, modificando o Decreto 52.026, de 20/05/63, que regulamentou o Código Brasileiro da Telecomunicações, já violentaram o seu espírito e a própria Constituição de 1988. O fortalecimento desses senhores –que a atual legislação possibilita– através do controle de cadeias de radiodifusão sonora e de imagens, TV por assinatura, possibilidade de explorarem serviços públicos de telecomunicações e de controle da indústria do setor –tudo, quando for o caso, agravado pelo controle de órgãos da imprensa–, transforma tais senhores em um quarto poder.
É para evitar tal concentração de poder que os países do Primeiro Mundo, em geral, não concedem tais benesses.
Além das razões apresentadas, que por si só justificariam mudanças na Constituição, no caso específico das telecomunicações é imperioso e urgente acabar com o monopólio estatal. Tal monopólio, explorado por empresas cujos empregados, embora dedicados e competentes, estão imbuídos do espírito corporativista que domina as empresas estatais, põe em risco o atendimento das necessidades de modernas telecomunicações que o país está a exigir.
Este quadro completa-se quando nele se inclui os sindicatos alimentados pelo corporativismo de seus integrantes e pela retrógrada esquerda brasileira que, completamente cega, não vê a grande revolução por que passa a humanidade. Todas estas forças e mais os poderosos senhores da mídia, especialmente os da eletrônica, em uma esdrúxula aliança, tudo fizeram e tudo farão para impedir a aprovação das medidas de modernização aqui propostas.
Resta a esperança de que o futuro presidente da República, apoiado pelo novo Congresso, tenha sensibilidade para promover as mudanças constitucionais propostas e aprovar a legislação complementar consequente.

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