São Paulo, domingo, 25 de setembro de 1994
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Causas Trabalhistas

OCTAVIO BUENO MAGANO

"Sete anos de pastor, Jacob servia Labão, pai de Raquel, serrana bela; mas não servia ao pai, servia a ela, e a ela só por prêmio pretendia."
(Camões)
Que Jacob tivesse de esperar sete anos pela mão de Raquel compreende-se. Mas que um pobre trabalhador tenha de aguardar sete anos pelo desfecho de uma causa trabalhista é injustificável. Como diria Rui Barbosa, "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."
Por isso mesmo, não se pode deixar sem registro o anúncio feito pelo dr. Rubens Tavares Aidar em seu discurso de posse na Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido da breve instalação de juizados de conciliação compostos de juízes classistas e juízes substitutos, a funcionarem no período da manhã, com o propósito de desafogar o trabalho normal das Juntas de Conciliação e Julgamento.
À primeira vista, poderia parecer esdrúxula a implantação de juizados não previstos em lei. Contudo, maior reflexão mostra que a medida encontra respaldo na regra do art. 656, da CLT, onde se diz que os juízes substitutos podem ser designados pelo presidente do Tribunal Regional para funcionarem perante várias Juntas de Conciliações e Julgamento.
Com a providência anunciada, antecipa-se o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao exmo. sr. ministro do Trabalho que, aludindo à vertiginosa cifra de 1,8 milhão de processos em curso na Justiça do Trabalho, anunciou recentemente o seu propósito de enviar ao Congresso Nacional anteprojeto de lei prevendo o julgamento de causas de valor não excedente a R$ 350,00, em uma única audiência, eliminada, em relação a elas, a possibilidade de recurso.
Fundando-se as duas medidas acima referidas, no desígnio de agilizar a solução dos dissídios trabalhistas, não podem deixar de receber encômios.
Outra providência desejável seria a do estímulo aos procedimentos de autocomposição, notadamente o da arbitragem. Presentemente, por força do disposto na Instrução nº 4, de 8/6/93, do Tribunal Superior do Trabalho, nenhum dissídio coletivo pode ser ajuizado sem a prévia exaustão de esforços no sentido da negociação coletiva ou da arbitragem. A mesma exigência deveria prevalecer no que respeita aos dissídios individuais.
A difusão da prática da arbitragem traria, de pronto, duas vantagens consideráveis: rapidez na solução das controvérsias e alívio de despesas para o Estado.
Nos Estados Unidos, onde essa prática encontra-se difundida, os processos se deslindam no prazo máximo de nove meses e as despesas com o seu funcionamento se repartem entre as empresas e os sindicatos profissionais.
Muito melhor seria que as organizações sindicais, ao invés de canalizarem vultosos recursos, para a construção de nababescas sedes, conhecidas como palácios de trabalhadores, ou para o desencadeamento de onerosas greves políticas, os destinassem à remoção dos obstáculos enfrentados pelos seus representados, na busca da realização de seus direitos trabalhistas.

OCTÁVIO BUENO MAGANO, 63, advogado, é professor titular de direito do trabalho na Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).

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