São Paulo, domingo, 25 de setembro de 1994
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IPI pago indevidamente; Bingo - autorização; Penalidade - matriz e filial; Contribuição previdenciária; Vale-transporte; Cancelamento do CGC; Retenção de IR/Fonte

IPI pago indevidamente
O valor do IPI pago indevidamente ou a maior somente poderá ser compensado com débitos do próprio imposto, não podendo o contribuinte compensar créditos relativos a um imposto com débitos de outro imposto. (Fund.: Ato Declaratório Normativo 15/94)

Bingo - autorização
Conforme parecer da Procuradoria Regional da Junta Comercial de São Paulo, a autorização para a promoção de bingo é dada às entidades de prática esportiva, para angariar recursos para o fomento do desporto. Para tanto, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda dos Estados ou outro órgão por esta indicado. (Fund.: Parecer nº 78/94)

Penalidade - matriz e filial
Conforme decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, se a filial tiver sido multada por recebimento de mercadoria da matriz, sem documentação fiscal, não deve, na mesma operação, a matriz sofrer penalidade por remessa desacompanhada de nota fiscal. (Fund.: Proc. DRT - 5, nº 2.065/87 - 7ª Câmara de 14/11/89 - arts. 7º, 2 e 592, parágrafo 3º, item 2, do RICMS/SP)

Contribuição previdenciária
O segurado aposentado pela Previdência Social, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime, como segurado-empregado, doméstico ou avulso, fica isento da contribuição previdenciária. (Fund.: ON SPS nº 2/94, item 9)

Vale-transporte
Para efeito de concessão de vale-transporte são considerados serviços de características semiurbana aqueles de itinerário com extensão igual ou inferior a 75 km e que atendam a localidades integrantes de um mesmo mercado de trabalho. O vale-transporte adquirido até o dia anterior ao da alteração da tarifa assegura o transporte, sem complementação, até 30 dias após a vigência da nova tarifa, resguardados os sistemas que operam ou venham a operar com prazo de validade superior ao indeterminado. (Fund.: PT do ministro de Estado dos Transportes nº 341/94)

Cancelamento do CGC
A Administração Tributária poderá recusar ou anular a inscrição no CGC de firmas individuais ou sociedades que não atendam aos requisitos legais ou regulamentares para funcionamento ou cujos titulares, sócios ou dirigentes sejam, ainda que de fato, prepostos ou associados de pessoas notoriamente envolvidas em crime de sonegação fiscal ou em quaisquer outros delitos contra a Fazenda Nacional. (Fund.: Instrução Normativa SRF Nº 96/80)

Retenção de IR/Fonte
Havendo mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, o IR deve ser retido por ocasião de cada pagamento, aplicando-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, compensando-se o imposto retido anteriormente. (Fund.: art. 629, parágrafo 3º, do RIR/94).

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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