São Paulo, quinta-feira, 29 de setembro de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Justiça seja feita

LISLE HEUSI DE LUCENA

Sentar, pensar, escrever... Fiquei muitos dias martelando essa idéia. O choque foi tão grande que parecia que minhas forças estavam se esvaindo. Precisava reagir. Precisava criar coragem. Sentia vontade de gritar para todos sobre a tremenda injustiça que envolvia o senador Humberto Lucena. Mas isso não resolveria o problema.
Como poderia solucionar a questão, se o escândalo estava feito?
Passei a me questionar: por que o escândalo interessa tanto para a imprensa? Será que as notícias negativas vendem mais jornais e revistas?
O perigo da imprensa é exatamente o poder de manipulação que ela tem sobre a opinião pública. Mesmo assim, prefiro pensar que os leitores mais conscientes não se deixam manipular tão facilmente.
Tudo bem, se existe um "escândalo", tem de haver um esclarecimento. Se existe uma acusação, tem de existir defesa. E é aí que entra a responsabilidade da imprensa de buscar a verdade, de esclarecer os fatos. Por isso é importante que se mostre o outro lado.
Foi o que resolvi fazer, independente dos advogados do senador Humberto Lucena, que o defendem na Justiça. Resolvi defendê-lo na imprensa, mostrando esse outro lado. Reuni, então, todas as provas que o inocentam para mostrar que o senador Humberto Lucena não agiu de má-fé.
Em primeiro lugar, um homem de bem com mais de 40 anos de vida pública, não se exporia dessa forma, arriscando sua brilhante e coerente carreira política.
Um conceituado órgão de imprensa cometeu um lamentável engano ao publicar, como definitiva, uma instrução aprovada pela comissão diretora do Senado em 1983. O decreto legislativo 64/90, do Congresso Nacional, no artigo 9º, segundo leitura de conceituado jurista, que apresentou a defesa do senador Lucena, "extinguiu quaisquer remunerações acessórias, pagas em espécie, não previstas naquele diploma, permitindo, em consequência, a remuneração "in natura", que foi regulada através de instrução de cada uma das Casas do Poder Legislativo. No Senado, entre as componentes da remuneração paga, além do vencimento em dinheiro, incluem-se expressamente quotas para imprimir calendários na gráfica da Casa, o que compõe, portanto, a remuneração do senador"...
Segundo outro documento (do Senado Federal), intitulado "Instruções para execução de trabalhos gráficos utilizados na atividade parlamentar pelos senadores em suas quotas de publicações junto ao Centro Gráfico do Senado Federal", datado de 5 de maio de 1992 e assinado pelo então presidente do Senado Federal, no item 6, resolve: "O conteúdo dos serviços gráficos inerentes à atividade parlamentar dos senhores senadores terão apropriação de custos para débito em quota através da tabela de preços nº 1".
Nessa tabela de preços nº 1 do Centro Gráfico do Senado Federal (documento contendo 14 páginas), para limitação da quota de cada senador, estão especificados todos os itens, onde se vê a permissão de imprimir cartões de visita, cartões de Natal, cartazes e calendários de parede, entre outros, com quatro cores, três cores, duas cores, uma cor, sendo que os calendários são impressos para distribuição no fim do ano, para validade no ano seguinte.
Conforme essas normas, todos os senadores têm a permissão de utilizar suas quotas, não sendo, portanto, "irregular", como estão afirmando alguns conceituados órgãos de imprensa.
Se existe erro, então que sejam revistas as normas internas da Casa e não que se transforme o presidente do Congresso Nacional em "bode expiatório".
Tudo o que estou aqui expondo é documentado e é do conhecimento de todos os senhores senadores. Hipócritas seriam aqueles que afirmassem não ter conhecimento do fato.
Outro importante dado é que o senador Humberto Lucena não utilizou 30% de sua quota (a de impressos e a de franquia postal), como também não fez propaganda eleitoral.
Em dezembro de 93, quando os calendários foram impressos, ele era candidato a candidato ao governo do Estado da Paraíba. Portanto, se houvesse a intenção de propaganda eleitoral estaria escrito "Vote governador 1994", e não "senador Humberto Lucena".
Não havia registro de candidatura na época. Sua candidatura ao Senado Federal só foi homologada em maio de 1994, portanto cinco meses depois da confecção dos calendários. A própria imprensa da Paraíba testemunhou o fato.
Por isso considero que fizeram um enquadramento precipitado. Acredito que toda essa situação será esclarecida, pois quem, como o senador Humberto Lucena, que tudo faz com amor no coração e fé em Deus, não pode ser sacrificado pela justiça dos homens.

Texto Anterior: Oligarquia versus democracia
Próximo Texto: Quem são os culpados; O sorriso de Ulysses; Olho no voto; Protesto; Barões da imprensa; Código do eleitor
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.