São Paulo, sábado, 7 de janeiro de 1995
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Participação nos lucros

A medida provisória que institui a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas através de negociação entre as partes foi um passo inicial na necessária flexibilização da ultrapassada legislação trabalhista nacional.
Pela MP 794, editada dia 29 último, empregados e empregadores poderão pactuar bônus, prêmios ou porcentagens sobre os ganhos de produtividade, os lucros, ou metas quantitativas previamente estipuladas. Sobre esses rendimentos não incidirão os encargos trabalhistas e previdenciários que hoje oneram a contratação de mão-de-obra e estimulam a informalização do mercado de trabalho.
Mas se ampliação do espaço para a utilização de contratos coletivos e a desoneração dos rendimentos dos trabalhadores são inegavelmente favoráveis, há também quem identifique como ponto negativo a possível redução dos lucros retidos pela empresa. Isso poderia reduzir a capacidade de futuros investimentos com recursos próprios.
Defensores da iniciativa contestam essa argumentação e afirmam que a participação nos resultados e, de modo geral, o maior compromisso dos funcionários com o desempenho das empresas tende a melhorar sua eficiência e, assim, elevar seus lucros.
De qualquer forma, a instituição de formas mais flexíveis de remuneração é um avanço no sentido da modernização das relações entre capital e trabalho no Brasil. A legislação tradicional mostra-se cada vez mais inadequada para acompanhar a revolução tecnológica
O estabelecimento de formas de remuneração e incentivo através de contratos coletivos permite harmonizar as relações trabalhistas à exigência cada vez maior de elevados padrões de qualidade e aos processos de reengenharia e ganhos de produtividade com a participação dos funcionários.
Além dos méritos sob o ângulo da modernização, a medida pode estimular uma melhoria, ainda que muito discreta, na distribuição de renda do país. É uma consequência que só pode ser bem-vinda.

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