São Paulo, domingo, 29 de janeiro de 1995 |
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Tese questiona a legalidade
ESPECIAL PARA A FOLHA Uma tese que tem sido muito discutida é a da inconstitucionalidade do aumento da pena para os reincidentes. Pergunta-se se, no segundo crime, o aumento da pena não representa uma nova punição para o crime anterior, pelo qual o infrator reincidente já foi punido.Porém os tribunais, tanto aqui como na Argentina e na Europa, têm rejeitado tal questionamento. Segundo a jurisprudência, o aumento da pena para o criminoso reincidente é constitucional. Os tribunais europeus, entretanto, têm exigido que o aumento da pena seja devidamente fundamentado pelo juiz que o determinou. Se a fundamentação não for convincente, a majoração da pena pode ser derrubada pelo tribunal. Diz o Código Penal Português, por exemplo, que o juiz só pode aumentar a pena pela reincidência se constatar que a condenação anterior não foi suficiente para prevenir novos crimes. "Isso significa que os tribunais portugueses só mantêm a pena aumentada por reincidência quando o juiz demonstrar que a condenação anterior não serviu de advertência, de emenda para o réu", observa o juiz Luiz Flávio Gomes. A definição mais ampla de reincidência está na lei italiana (veja quadro acima). O conceito mais restrito é o alemão. Texto Anterior: O sigilo bancário e o contraditório Próximo Texto: Lei pune com rigor delitos leves Índice |
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