São Paulo, segunda-feira, 9 de outubro de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Desemprego ou redução salarial

OCTAVIO BUENO MAGANO
"IN DUOBIS MALIS MINUS MALUM EST ELEGENDUM."

Entre desemprego e redução salarial, antes esta do que aquele. Nisso convieram os dirigentes da Ford e do Sindicato dos Metalúrgicos, ao colocar 600 trabalhadores em regime de "bolsão" por quatro meses.
Durante esse período, os trabalhadores ficarão em casa, recebendo, porém, parte da respectiva remuneração: em outubro, o equivalente a 80% e, nos meses subsequentes, 70%, 60% e 50%. Demissões só ocorrerão em janeiro de 1996, se não houver reação do mercado.
À primeira vista, poderia parecer que a solução encontrada para a atual crise de retração de mercado seria juridicamente inaceitável por não se amoldar à lei nº 4.923, de 28 de dezembro de 1965, em que se depara com a regra seguinte: "A empresa que, em face de conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho poderá fazê-lo mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de três meses, prorrogável nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores".
A diretriz consubstanciada no preceito acima reproduzido, em que se fala, inclusive, da necessidade de acordo homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, era perfeitamente compatível com o regime de exceção implantado no país a partir de 1964. Mas está claramente em testilhas com a Constituição de 5 de outubro de 1988, onde se prevê, expressamente, a possibilidade de reduções salariais, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (vide art. 7º, 6º).
Como guardião do interesse coletivo do grupo profissional, o sindicato goza, nos dias atuais, de autonomia para avaliar a conveniência de concordar ou não com reduções salariais, quando se trate de preservar interesses de maior hierarquia de seus representados, como o da continuidade do emprego.
E o reconhecimento de que pode fazê-lo sem as limitações da lei nº 4.923/65 encontra-se refletido na portaria MTb/GM-865, de 14/9/95 (art. 1º), em que se diz claramente que os pactos sindicais, embora submetidos a registro nas repartições competentes do Ministério do Trabalho, não ficam sujeitos a homologação nem a qualquer restrição por parte das autoridades administrativas, às quais se veda até mesmo qualquer apreciação de mérito sobre os mesmos pactos.
Tem-se que o acordo da Ford pode ser seguido por todas as empresas que se encontrem eventualmente em condições análogas às suas, inclusive por aquelas que, açodadamente, já optaram por solução de dispensa imediata.
Rechaçada há de ser, por outro lado, a proposta da CUT no sentido de redução generalizada do módulo hebdomadário de 44 para 40 horas, como medida emergencial para combater o desemprego.
Muito mais desejável é que se atente para as peculiaridades de cada empresa e que as reduções de tempo de serviço e de salário sejam objeto de acordos específicos.

Texto Anterior: Relações perigosas
Próximo Texto: Falência não é o fim de tudo
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.