São Paulo, domingo, 5 de novembro de 1995
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Resolução coloca o PIS no seu devido lugar

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

Com a publicação da resolução nº 49 do Senado Federal, no último dia 10 de outubro, fica suspensa a execução dos decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88.
A resolução é consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de ambos os decretos, no julgamento do recurso extraordinário 148.754-2210/RJ, em junho de 1993, entre outros acórdãos.
Isso quer dizer que o PIS não pode mais ser cobrado com base na receita operacional, conforme previsto pelos DLs agora definitivamente extintos. A base de cálculo passa a ser apenas o faturamento, como determina a lei complementar 7/70.
Até antes dos decretos-leis, em 1988, o PIS incidia com alíquota de 0,75% sobre faturamento e 5% sobre IR devido. A partir de 1988, a alíquota baixou para 0,65%, mas sua base de cálculo, que passou a ser a receita operacional bruta, ficou maior.
Segundo o advogado tributarista Fábio Junqueira de Carvalho, a aplicação da LC 7/70 não será necessariamente a única alternativa para a matéria daqui para a frente. Como os decretos-leis revogaram determinações da 7/70, no momento não haveria qualquer legislação regulando o PIS, que legalmente seria hoje inexistente.
Já o tributarista Flávio Munhoz discorda dessa tese, pois, para ele, não houve revogação, mas apenas alteração na sistemática de recolhimento.
Segundo Munhoz, a edição da resolução nº 49/95 implica a obrigatoriedade de retorno às disposições da LC 7/70, como a alíquota de 0,75%, já a partir do fato gerador da contribuição de novembro, o que, em regra, seria mais oneroso ao contribuinte do que os decretos extintos.
O PIS calculado com base nos decretos-leis inconstitucionais pode ser recuperado via compensação. Com a resolução nº 49, o contribuinte poderia compensar o PIS pago a mais ou indevidamente com os próximos recolhimentos.

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