São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 1995
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Conheça a íntegra da medida provisória

Esta é a íntegra da medida provisória sobre a fusão de bancos

Medida Provisória nº..., de ... novembro de 1995.
Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Parágrafo 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do programa de que trata o caput.
Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
1º - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
2º - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
3º - as perdas de que trata o inciso 1º deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido;
4º - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso 2º, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
5º - Para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;
6º - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporada ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção à titulares de crédito, de que trata o parágrafo 2º do art. 1º.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º - Nas reorganizações societárias decorrentes de processos de incorporação, fusão e cisão ocorridos no âmbito do programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230 e 254, parágrafo 1º, da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ... de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

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