São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 1995 |
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Leia a íntegra da resolução do BC Esta é a resolução do BC que dispõe sobre a criação do Proer Resolução nº 2.208, de 03.11.95 Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer) O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 03.11.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos 6 e 17, da referida lei nº 4.595, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.075, de 20.12.83, resolveu: Art. 1º - Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), com vistas a assegurar a liquidez e solvência ao referido sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores. Art. 2º - O Proer será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições financeiras, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que resultem na transferência de controle ou na modificação de objeto social. Art. 3º - O Proer compreenderá: 1 - linha especial de assistência financeira vinculada a: a) títulos ou operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta; b) perdas decorrentes do processo de saneamento; c) gastos com redimensionamento e reorganização administrativa e decorrentes de reestruturação e modernização de sistemas operacionais; d) desimobilização de ativos de propriedade da instituição financeira dele participante; 2 - liberação de recursos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições participantes do Proer; 3 - flexibilização do atendimento dos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras; e 4 - diferimento dos gastos relativos aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições financeiras. Art. 4º - O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta resolução, definindo, inclusive, as condições de acesso e operacionais do Proer. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de novembro de 1995. Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente Texto Anterior: Conheça a íntegra da medida provisória Próximo Texto: FHC busca atrair empresários argentinos Índice |
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