São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Leia a íntegra da resolução do BC

Esta é a resolução do BC que dispõe sobre a criação do Proer

Resolução nº 2.208, de 03.11.95
Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer)
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 03.11.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos 6 e 17, da referida lei nº 4.595, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.075, de 20.12.83,
resolveu:
Art. 1º - Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), com vistas a assegurar a liquidez e solvência ao referido sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Art. 2º - O Proer será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições financeiras, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que resultem na transferência de controle ou na modificação de objeto social.
Art. 3º - O Proer compreenderá:
1 - linha especial de assistência financeira vinculada a:
a) títulos ou operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta;
b) perdas decorrentes do processo de saneamento;
c) gastos com redimensionamento e reorganização administrativa e decorrentes de reestruturação e modernização de sistemas operacionais;
d) desimobilização de ativos de propriedade da instituição financeira dele participante;
2 - liberação de recursos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições participantes do Proer;
3 - flexibilização do atendimento dos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras; e
4 - diferimento dos gastos relativos aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições financeiras.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta resolução, definindo, inclusive, as condições de acesso e operacionais do Proer.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de novembro de 1995.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

Texto Anterior: Conheça a íntegra da medida provisória
Próximo Texto: FHC busca atrair empresários argentinos
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.