São Paulo, domingo, 3 de dezembro de 1995
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Telecomunicações em mudança

ANTONIO KANDIR

Poucos meses depois de aprovada emenda constitucional flexibilizando o monopólio estatal do setor, o governo editou a legislação mínima necessária a que deslanchem, uma vez obtida a aprovação no Congresso, os processos de concessão de serviços nas áreas de satélites, telefonia móvel, TV a cabo e transmissão de dados.
É o início da transição do regime de monopólio para o aberto ao capital privado. Nesse processo, a regulamentação é ponto central. A passagem de um regime ao outro não significa pura desregulamentação. A experiência internacional mostra que o funcionamento de regimes de competição no setor de telecomunicações exige regulamentação precisa, minuciosa.
Exige também a existência de um órgão regulador independente, responsável por fazer cumprir as regras do jogo. Esse órgão, previsto na Constituição, deverá ser regulamentado no projeto de lei que modifica o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Independência e qualificação técnica são os requisitos fundamentais desse órgão, decisivo para que se estabeleçam condições de concorrência adequadas à máxima atração de capital privado, à eficiência do sistema e à qualidade dos serviços prestados ao consumidor. Dou exemplos concretos.
Um investidor que queira entrar no mercado de telefonia celular precisa estar seguro de que a operadora irá lhe oferecer conexão a taxas que não inviabilizem o investimento. Não basta que a lei estabeleça a interoperabilidade do sistema. Havendo tentativa de barrar a entrada de novos competidores por meio de taxas abusivas de conexão, deve haver um árbitro independente que decida o contencioso e faça cumprir a letra da lei.
Outro exemplo é a política tarifária. É preciso um árbitro independente que assegure ao investidor e ao consumidor que as tarifas não serão manipuladas por razões de política econômica ou eleitoral, nem deixadas, em segmentos com competição restrita, à mercê da taxa de retorno desejada pelo investidor. O órgão teria que assegurar a qualidade dos serviços, podendo até revogar a concessão.
Independência não significa autonomia nem poder absolutos. As decisões do órgão devem respaldar-se na lei do setor e serão contestáveis na Justiça. A experiência internacional sugere que sua direção tenha mandato fixo e suas decisões não possam ser mudadas ou revogadas por determinação externa, a não ser decisão da Justiça.
São questões essenciais para assegurar uma transição positiva para o regime de competição, com enorme alcance para o desenvolvimento econômico e a democratização da sociedade, aspectos que caminham lado a lado quando o assunto é telecomunicações.

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