São Paulo, quinta-feira, 21 de dezembro de 1995
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Veja os crimes que a pasta rosa pode conter

CLÁUDIA TREVISAN
DA REPORTAGEM LOCAL

As doações supostamente feitas pelo Banco Econômico a candidatos na eleição de 90 não são mais puníveis pela legislação eleitoral, mas podem estar sujeitas às penas previstas para os crimes de sonegação, falsidade ideológica e contra o sistema financeiro nacional.
A lei que regulamentou a eleição de 90 proibia a doação de empresas a candidatos. A pena era a perda do registro (antes da eleição) ou a anulação da diplomação.
O ex-procurador-regional eleitoral de São Paulo Antônio Carlos Mendes diz que a irregularidade não pode mais ser punida porque o prazo para sua contestação acabou 15 dias depois da diplomação.
Restam os crimes de sonegação fiscal, de falsidade ideológica e contra o sistema financeiro nacional. Em relação aos dois primeiros, há divergências jurídicas sobre a possibilidade de punição.
O advogado Evaristo de Moraes Filho sustenta que já transcorreu o período previsto em lei para a sua punição (prescrição).
A procuradora da República Ela Castilho, responsável pelo caso da pasta rosa, tem posição oposta.
A divergência existe porque a legislação sobre os crimes contra a ordem tributária mudou no dia 27 de dezembro de 90. Nesse ano foram emitidas as notas supostamente frias relativas às doações feitas pelo Econômico e relacionadas nos documentos da pasta rosa.
Até o dia 27 de dezembro, estava em vigor uma lei que previa penas brandas para o crime de sonegação fiscal, que hoje já estariam prescritas. Moraes entende que essa é a lei que deve ser aplicada, pois as notas são de 90.
Castilho defende o uso da nova lei, que estabelece penas mais severas, ainda não prescritas. A procuradora entende que a sonegação teria se consumado com a declaração do Imposto de Renda, entregue em 91.

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