São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 1995
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Veja as limitações da Constituição

Leia abaixo o que diz o artigo 52 das Disposições Transitórias da Constituição, que o governo decidiu não alterar em sua proposta de reforma:
"Artigo 52 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 192, III, são vedados:
I - a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no país, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do governo brasileiro".
O artigo 192 a que se refere o 52 das Disposições Transitórias trata exatamente do sistema financeiro nacional, que, prevê a Constituição, "será regulado em lei complementar".
É no parágrafo 3º deste artigo que está prevista a taxa real de juros de 12% ao ano.

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