São Paulo, sábado, 25 de fevereiro de 1995
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Oxigenação do Judiciário

WAGNER GONÇALVES

A reforma do Judiciário deverá ser a mesma sistematizada pelo ministro da Justiça, Nelson Jobim, quando relator da revisão constitucional.
Com objetivo de agilizar a prestação jurisdicional e desafogar o Poder Judiciário, prevê-se o chamado "efeito vinculante" das decisões dos tribunais superiores, uma vez sumuladas. Ou seja, a pedido ou de ofício poderão os tribunais superiores, "por decisão de três quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário sujeitos à sua jurisdição e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão e cancelamento".
No que se refere ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição, a proposta é salutar, na medida em que sua decisão, uma vez reiterada, passa a ter eficácia contra todos, inclusive junto à administração pública. Evita, inclusive, o sentimento de desesperança expresso pelo ex-ministro Paulo Brossard, quando mencionou que "a TR, como índice de correção monetária, foi julgado inconstitucional pelo Supremo e até hoje nada aconteceu".
Entretanto, efeito vinculante para decisões dos demais tribunais é inaceitável. Isso representa o engessamento do sistema. Em matéria infraconstitucional irrestrito deve ser o direito de ação. Aliás, a oxigenação do Poder Judiciário depende do juiz singular, que vivencia diretamente o desespero do cidadão. Ao tribunal, compete dizer o direito existente no processo "pronto", aflorando questões jurídicas e não o "olhar sofrido do réu ou do autor". Por isso, "amarrar" juízes, advogados e membros do MP macula, na prática, a garantia constitucional de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
A chamada "indústria das liminares" —expressão desrespeitosa— decorre da inconsequência dos infrutíferos pacotes econômicos e da incapacidade de o Estado resolver os graves problemas nacionais. Assim, cercear o exercício de ações cautelares, civis públicas ou populares, é negar a justiça. É lógico que a proposta é submeter tais ações a determinados consideranda e regimes de competência. Espera-se mais "moderação" no provimento urgente.
Quanto ao "controle externo", a proposta final, que estava prevalecendo na revisão, tinha pouco de externo. Contudo, os membros do Ministério Público Federal defendem o controle, que deve ter, tanto no Conselho Nacional de Magistratura como no do Ministério Público, a participação de advogados, juízes e procuradores ou promotores. Não se pode negar o reclamo da sociedade por foro mais independente para julgar atos omissivos ou desidiosos dos que são os artífices da prestação jurisdicional. Em contrapartida, abrir o controle a entes da sociedade civil, não afeitos às lides forenses, é situação perigosa, que pode levar à politização, com consequências danosas para a independência do Judiciário.

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