São Paulo, sábado, 11 de março de 1995
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Conheça a íntegra das medidas da Fazenda e do Banco Central para alterar a política cambial

Leia a seguir a íntegra das decisões do governo divulgadas ontem:

Ministério da Fazenda
Gabinete do ministro
Portaria nº 095, de 9-3-95
O ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, resolve:
Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º, do decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em moeda nacional da moeda estrangeira ingressada no país a título de:
I — empréstimos em moeda: zero;
II — aplicações em fundos de renda fixa: 5%;
III — investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero.
Art. 2º - A alíquota de que trata o art. 1º é zero nos seguintes casos:
I — nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II — nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.
Art. 3º - As alíquotas de que trata o artigo 1º não se aplicam na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta portaria, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994.
Art. 4º - Revoga-se a portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Resolução nº 2.147, de 9 de março de 1995
Revoga a permissão para pagamento antecipado de empréstimos em moeda e financiamentos à importação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º, da lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 09.03.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória 911, de 21.02.95, "ad referendum" daquele conselho, e tendo em vista o contido no art. 4, incisos V e XXXI, e 57 da referida lei, resolveu:
Art. 1º - Revogar a permissão para pagamento antecipado de empréstimos externos em moeda e financiamentos à importação registrados no Banco Central do Brasil, de que trata a resolução nº 2.105, de 31.08.94.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a resolução nº 2.105, de 31.08.94.
Pérsio Arida
Presidente
Circular nº 2.545, de 9 de março de 1995
Altera o item IX da circular nº 180, de 29.05.72.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.95, tendo em vista o disposto na resolução nº 1.128, de 15.05.86, decidiu:
Art. 1º - Alterar o item IX da circular nº 180, de 29.05.72, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - O prazo mínimo de cada repasse será de 90 (noventa) dias, admitidos prazos menores apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e externos."
Art. 2º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a circular nº 2.492, de 19.10.94.
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Circular nº 2.546, de 9 de março de 1995
Estabelece prazos mínimos para contratação de operações de empréstimos externos.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.95, com base no disposto no art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da lei 4.131, de 03.09.62, modificada pela lei nº 4.390, de 29.06.64, regulamentadas pelo decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das resoluções nºs 63, de 21.08.67, 64, de 23.08.67, 125, de 12.09.69, 644, de 22.10.80, e 1.853, de 31.07.91, decidiu:
Art. 1º - Para a contratação de operações de empréstimos externos fica estabelecido o prazo médio de amortização de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º - O prazo médio de amortização das operações de empréstimos externos mediante lançamento de títulos no exterior, regulamentadas pela cricular nº 2.384, de 23.11.93, para fins de redução do Imposto de Renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, é, no mínimo, de 96 (noventa e seis) meses.
Art. 3º - O prazo estabelecido no artigo precedente, para fins de redução do Imposto de Renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, também se aplica às operações de empréstimos externos mediante lançamento de "commercial paper".
Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as cartas-circulares nºs 2.372 e 2.373, ambas de 16.06.93.
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Circular nº 2.547, de 9 de março de 1995
Estabelece prazos mínimos para as renovações ou prorrogações de operações de créditos externos mediante lançamento de títulos no exterior e para efeito de redução do Imposto de Renda sobre as remessas de juros, comissões e despesas.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.95, com base no disposto no art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da lei nº 4.131, de 03.09.62, modificada pela lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das resoluções nº 63, de 21.08.67, nº 64, de 23.08.67, nº 125, de 12.09.69, nº 644, de 22.10.80 e nº 1.853, de 31.07.91, decidiu:
Art. 1º - Fixar, em 180 (cento e oitenta) dias a contar do vencimento original, o prazo médio mínimo de amortização para as renovações ou prorrogações de operações de créditos externos, nas modalidades de "floating rate notes", "fixed rate notes", "floating rates certificates of deposit", "fixed rate certificates of deposit", bônus de colocação pública ou privada e "commercial paper".
Parágrafo único - Não será admitida a alteração do agente da operação nesses casos.
Art. 2º - O prazo médio mínimo de amortização das renovações ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de redução do Imposto de Renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, será o estabelecido no art. 2º da circular nº 2.546, de 09.03.95.
Art. 3º - Aplicam-se aos pedidos de autorização para renovações ou prorrogações dessas operações o disposto na circular nº 2.384, de 26.11.93, e no comunicado nº 2.759, de 19.03.92, conforme for a modalidade da operação.
Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a carta-circular nº 2.444, de 14 de março de 1994.
Gustavo H.B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Circular nº 2.548, de 9 de março de 1995
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
Atualização nº 38
Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 09.03.95, com base nos itens I, alínea "e", II e IV, da resolução nº 1.552, de 22.12.88, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer novos limites para as posições de câmbio comprada e vendida dos bancos e operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, instituído pela resolução nº 1.552, de 22.12.88.
Art. 2º - Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítulo 2).
Art. 3º - Esta circular entrará em vigor em 17.03.95.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: As folhas anexas a que se refere esta circular serão encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. Publica-se, a seguir, as partes alteradas do manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
POSIÇÃO DE CÂMBIO
5 - Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter os controles necessários a que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos Estados Unidos conforme descrito neste título, não ultrapasse os limites a seguir indicados: (circ. 2.343).
a) bancos credenciados: (circ. 2.343)
I — posição de câmbio comprada: o valor excedente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) deve ser objeto de depósito em moeda estrangeira no Banco Central do Brasil, na forma do item 8 deste título. (circ. 2.343, circ. 2.399, circ. 2.548).
b) operadores credenciados (sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento); (circ. 2.343).
I - posição de câmbio comprada: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) (circ. 2.343, circ. 2.548).
8 - A constituição e a liberação de depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos credenciados são regidos pelas disposições a seguir: (circ. 2.343).
IV - A falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos neste título, determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na "prime rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver. (Circ. 2548).
9 - As disposições dos itens 5-a-I, 5-b-I e 8-IV deste título são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.3.95. (circ. 2.343, circ. 2.548)
Circular nº 2.549, de 9 de março de 1995
Estabelece novos limites para a posição de câmbio comprada, altera a taxa de juros pela falta de depósitos e mantém as demais disposições em vigor.
Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.95, tendo em vista o disposto no artigo 10 da resolução nº 1.690, de 18.03.90, decidiu:
Art. 1º - Os bancos autorizados a operar em câmbio devem constituir depósito em moeda estrangeira, junto a este Banco Central, de sua posição de câmbio comprada excedente de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), eventualmente ocorrida no encerramento do seu movimento diário, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas dependências no país.
Art. 2º - A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada são regidos pelas disposições a seguir:
I — Constituição do depósito:
a) o Banco Central/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Bacen/Depin) divulgará boletim informativo diário, via Sisbacen, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;
b) o Bacen/Depin informará ao banco o valor a ser depositado;
c) a constituição do depósito, em dólares dos Estados Unidos, se dará no segundo dia útil subsequente ao da ocorrência do excesso;
II — Liberação dos depósitos:
a) os bancos devem informar ao Bacen/Depin o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;
b) O Bacen/Depin informará ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado será efetivamente disponível no segundo dia útil subsequente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada e igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito.
Parágrafo 1º - Não serão admitidas movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
Parágrafo 2º - A falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos nesta circular, determina o pagamento, pela parte que der causa a irregularidade, de juros calculados com base na "prime rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 3º - As disposições dos artigos 1º e 2º desta circular são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.03.95.
Art. 4º - A posição de câmbio vendida dos bancos é limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada banco, apurado nos balanços levantados em junho e em dezembro de cada ano a partir dos saldos contábeis registrados no Sisbacen, convertido a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada por este Banco Central, para fins de balancetes e balanços relativa a esses meses-base.
Parágrafo 1º - Aos valores obtidos na forma do "caput" deste artigo corresponderão os seguintes limites para a posição de câmbio vendida:
Patrimônio Líquido Ajustado/Limite de Posição de Câmbio Vendida
(em US$ milhões)
até 10/ 0,625
acima de 10 e até 25/ 1,250
acima de 25 e até 50/ 2,500
acima de 50 e até 100/ 3,750
acima de 100/ 5,000
Parágrafo 2º - Os limites de posição de câmbio definidos na forma deste artigo produzirão efeitos a partir da data da comunicação que, para esse fim, fará o Banco Central/Departamento de Câmbio.
Art. 5º - Eventual excesso de posição vendida, verificado após o encerramento do movimento diário de câmbio do estabelecimento, implicará o recolhimento ao Banco Central, por débito à conta "reservas bancárias", da quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central na data e incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no dia útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for maior.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerramento do movimento diário for inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).
Art. 6º - Esta circular entrará em vigor em 17.03.95, quando ficarão revogadas as circulares nºs 2.344, de 21.07.93, e 2.449, de 14.07.94.

GUSTAVO H. B. FRANCO
Diretor de Assuntos Internacionais

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