São Paulo, domingo, 12 de março de 1995
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Advogados têm opiniões opostas

DA REDAÇÃO

Muitas empresas comunicaram ao comprador de um imóvel, por exemplo, a intenção de cobrar diferenças ao final de 12 meses, propondo até mesmo a antecipação do pagamento ou o financiamento da "dívida" adicional.
Não há consenso, entretanto, entre advogados ouvidos pela Folha, sobre a legalidade da cobrança das diferenças de forma retroativa.
Os advogados Marcelo Terra e Eliana Alonso Moyses entendem que esta cobrança é legal. "A cada dia mais me convenço disto", afirma Terra.
Com a ressalva de que analisou situações apenas de compra e venda, Marcelo Terra lembra que este tipo de negócio difere da mera locação porque há transferência de patrimônio.
Na interpretação dos advogados Flávio Libertuci e Carmine Abbondati Neto, a nova legislação dá margem à cobrança de diferenças após um ano apenas nos contratos anteriores a 15 de março de 94.
"Se contratou em URV ou em real pressupõe-se que não existe prejuízo no fato de a mensalidade ficar com o mesmo valor durante 12 meses", afirma Libertuci.
Para o advogado Márcio Bueno, nos contratos em real assinados de julho de 94 em diante, a cobrança de reajustes de forma retroativa fere a MP do Real. Nesses contratos novos, diz, o próprio preço é formado prevendo periodicidade anual para o reajuste.
A discussão jurídica é complexa, mesmo porque a lei da URV (8.880), ao obrigar a periodicidade anual, fala em "suspensão" de reajustes, expressão que não aparece na MP do Real.
Em seu artigo 28, parágrafo 7º, esta medida dá tratamento de exceção a contratos anteriores a 15/3/94 e não convertidos em Unidade Real de Valor.

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