São Paulo, domingo, 12 de março de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Defesa do consumidor; Empregado doméstico; IOF- Restituição; Créditos; Carros populares; Salário-maternidade; Escrituração de notas fiscais

Defesa do consumidor
O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor dos serviços, independentemente da existência de culpa, pelo reparo dos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação de serviços. Apenas eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pode elidir a responsabilidade do fornecedor.
Fund.: Art. 14 do CDC — Lei 8.078/90.

Empregado doméstico
O recolhimento das contribuições ao INSS do empregado e do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição é efetuado, mensalmente, por meio de carnê. O empregador é responsável pelo recolhimento.
(Arts. 22, 34 e 39, parágrafo 8º, do ROCSS — Dec. nº 612/92).

IOF -Restituição
Tem direito a restituição o contribuinte que recolheu o IOF indevidamente ou a maior em face da legislação em vigor ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. A restituição pode ser feita, ainda, quando ocorrer erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Fund.: Título 4, Capítulo 4, Seção 9, 1, "a", "b", "c", da Resolução Bacen 1301, de 6/04/87.

Créditos
A partir de janeiro/95 a provisão para créditos de liquidação será determinada aplicando-se sobre o montante dos créditos a receber, oriundos da exploração da atividade da empresa, o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos da atividade econômica, e a soma dos créditos da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes.

Carros populares
O decreto 1.397, de 16/02/95, elevou de 0,1% para 8% a alíquota do IPI incidente sobre os carros populares, com cilindrada não superior a 1000 cm3.

Salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pela empresa à segurada empregada gestante durante 120 dias, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, conforme atestado médico.
A empregada admitida há apenas três meses terá direito ao recebimento desse benefício, pois o salário-maternidade independe de carência e é devido enquanto existir a relação de emprego.
(Arts. 27, I; 91 e 95 do RBPS — Dec. nº 611/92).

Escrituração de notas fiscais
A legislação do ICMS determina que somente os contribuintes que emitam notas fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados remetam, a cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais ao Fisco dos Estados destinatários das mercadorias.
Fund.: Cláusula 13ª do Convênio ICMS 95/89.

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

Texto Anterior: Diminuir o "risco Brasil"
Próximo Texto: O inventário da crise cambial
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.