São Paulo, domingo, 2 de abril de 1995
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Discriminação; Incentivo; Locação; Defesa do consumidor; Tempo de serviço; Auxílio-doença

Discriminação
Não poderá haver diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Esta garantia de impedimentos a qualquer restrição quanto à contratação de trabalhadores, inclusive acima de 40 anos de idade, está prevista na Constituição Federal e deve ser obrigatoriamente observada por todas as empresas. (Fund.: artigo 5º e incisos da Constituição Federal)

Incentivo
A lei estadual nº 9.085/95 (publicada na "Diário Oficial do Estado de São Paulo" em 18/02/95) prevê incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de São Paulo, na qualidade de empregador, que possuam pelo menos 30% de seus empregados com idade superior a 40 anos.

Locação
Entendemos que o direito de preferência só aparecerá para o locatário quanto da pretensão do locador em alienar (vender) o imóvel locado, não podendo ser abdicado esse direito anteriormente à alienação. O direito de preferência prevalecerá com o locatário até, pelo menos, 30 dias após a notificação, que deve ser encaminhada pelo locador, dando-lhe conhecimento do negócio. Após esse período, o direito de preferência do locatário caducará se não for manifestada, de maneira inequívoca, a aceitação integral à proposta. (Fund.: artigo 27 da lei 8.245/91)

Defesa do consumidor
O Sistema de Proteção ao Crédito está proibido de fornecer informações que desabonem o consumidor, de modo a impedir ou dificultar acesso a novo crédito, após decorridos cinco anos do registro do débito ou antes de tal prazo, uma vez consumada a prescrição. (Fund.: artigo 43, parágrafos 1º e 5º da lei 8.078/90)

Tempo de serviço
Na comprovação do tempo de serviço e na obtenção de documentos junto à empresa, na qual foi decretada a falência, deve-se contatar, se possível, os antigos sócios, para que estes possam fornecer ou indicar onde podem ser localizados os documentos referentes à empresa. Caso isso não seja possível, pode-se consultar a Junta Comercial da localidade, onde deverão estar arquivados os atos constitutivos da empresa falida, bem como o registro de sua extinção.

Auxílio-doença
A renda mensal do auxílio-doença corresponde a 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício. Considera-se salário-de-benefício o valor básico adotado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família e o salário-maternidade. O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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