São Paulo, domingo, 2 de abril de 1995 |
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Jornada de trabalho só pode ter 2 horas extras A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares. Mas esse número não poderá exceder duas horas. O acordo entre empregador e empregado deve ser feito por escrito. Outra possibilidade é por contrato coletivo de trabalho. Essas regras estão estabelecidas no artigo nº 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A supressão das horas extras -prestadas regularmente durante pelo menos um ano- assegura ao empregado direito a indenização. Ela corresponderá ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de trabalho acima da jornada normal. Para o cálculo, pega-se a média das horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses e multiplica-se pelo valor da hora extra do dia da supressão. Depois multiplica-se pelo número de anos que o empregado prestou horas extras. Essas regras foram estabelecidas no enunciado nº 21 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Ele alterou o enunciado nº 76. (Consultoria: Grupo IOB) Texto Anterior: Baixo custo favorece criação de produtoras Próximo Texto: GERENTE ADMINISTRATIVO DEVE OMITIR CURSOS FORA DE SUA ESPECIALIZAÇÃO Índice |
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