São Paulo, domingo, 23 de abril de 1995
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Dependente na declaração; Lalur; Restituição do IR; Brinde; Arrendamento mercantil; Fomento mercantil

Dependente na declaração
A dedução mensal por dependente nos meses de janeiro a julho de 1994 foi de 40 Ufir. A partir de agosto de 1994 passou a ser de 100 Ufir. Assim, a dedução máxima é de apenas 780 Ufir, sem qualquer limitação quanto ao número de dependentes.

Lalur
Considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas do controle. Dessa forma, a falta de escrituração do Lalur pode justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal. (Fund.: instrução normativa SRF 79/83)

Restituição do IR
A Receita Federal deve efetuar todas as restituições a que os contribuintes têm direito no prazo máximo de 120 dias, contado do último dia do prazo para a entrega da declaração de 1994, a ser apresentada até 31-5-95. Assim, o prazo final para a restituição é até 30 de setembro próximo. (Fund.: lei 7.450/85, artigo 8º, parágrafo 3º)

Brinde
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo conceitua "brinde" como mercadoria estranha à atividade do contribuinte, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Assim, se o produto objeto da distribuição pertencer ao ramo de atividade do contribuinte, ocorre a operação chamada "doação" ou "bonificação", não se aplicando à mesma as disposições adotadas nas operações com "brindes".

Arrendamento mercantil
O presidente do Banco Central suspendeu, temporariamente, a contratação de operações de arrendamento mercantil (leasing) que tenham automóveis, camionetas e utilitários como objetos. (Fund.: resolução BC 2.142/95, DOU de 23/2/95)

Fomento mercantil
O presidente do Banco Central esclareceu que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não corresponda a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, e que caracterize operação privativa de instituição financeira, constitui ilícito administrativo e criminal. (Fund.: resolução BC 2.144/95, DOU de 23/02/95)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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