São Paulo, domingo, 23 de abril de 1995 |
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FHC sanciona nova lei sobre gravidez Uma nova lei (9.029) sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no último dia 13 proíbe a discriminação de trabalhadoras em estado de gravidez -tanto para a obtenção como para a preservação de um emprego. Também reforça que nenhum funcionário pode sofrer discriminação em função de sua origem, sexo, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A lei 9.029 descreve ainda como prática discriminatória a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou gravidez. O trabalhador demitido por ato discriminatório poderá ser readmitido. Receberá os salários correspondentes ao período de afastamento corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Outra alternativa é o trabalhador receber o valor correspondente ao período trabalhado em dobro -e não ser readmitido. Para o empregador que cometer essa infração, a pena poderá ser de um a dois anos de detenção ou pagamento de multa. Texto Anterior: Motivação independe do salário Próximo Texto: Executivo repensa aposentadoria Índice |
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