São Paulo, domingo, 23 de abril de 1995
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Lei estabelece forma de ratear as despesas

TELMA FIGUEIREDO
DA REPORTAGEM LOCAL

A forma de ratear as despesas de condomínio deve tomar como base a chamada fração ideal (percentual de terreno que cabe a cada apartamento de um prédio).
O assunto é tratado em lei (4.591/64, art. 12, parágrafo 1º): "Salvo disposição em contrário da convenção, a fixação da cota no rateio corresponde à fração ideal de terreno de cada unidade".
A aplicação de outro critério só é possível se isso estiver estipulado na convenção de condomínio -caso do edifício Felipe, que fica no Butantã, onde todos os moradores pagam o mesmo valor de condomínio.
A convenção tem poder para mudar a regra do rateio porque é a "constituição" do condomínio. Tomando-se a fração ideal como base de rateio, quase sempre cabe às unidades de cobertura parcela mais alta de condomínio.
Mesmo nos casos em que a área útil é a mesma das demais unidades, o morador da cobertura pode se beneficiar do uso de um espaço adicional, cujo acesso se dá através de sua cobertura.
"Na documentação do prédio esse espaço pode pertencer ao condomínio sem influir na fração ideal da cobertura", diz o economista Gabriel Karpat, 44, especializado em condomínios e proprietário da GK Administração.
"Mas se a cobertura tiver espaço maior que as demais unidades, o justo é ter cota de condomínio proporcional à área ocupada", diz.
O advogado José Roberto Graiche, 49, concorda com Karpat. Segundo ele, as coberturas arcam com parcelas mais altas de condomínio porque, em geral, são maiores que as demais unidades.
Segundo Graiche, que é presidente da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios), mais de 90% dos condomínios fazem o rateio com base na fração ideal.
(TF)

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