São Paulo, domingo, 30 de abril de 1995
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O QUE DIZ O PROJETO

Prevê a infiltração de policiais nas quadrilhas para obter provas.
Autoriza a polícia a retardar o flagrante, com o objetivo de ter uma ação mais eficaz (conseguir, por exemplo, chegar aos chefes da organização).
Permite o impedimento, a interrupção, a interceptação, a escuta e a gravação de comunicações telefônicas.
Reduz a pena de um a dois terços para o criminoso que colaborar espontaneamente, e suas informações levarem ao esclarecimento de crimes.
Diz que o juiz deverá obter pessoalmente informações e documentos fiscais, financeiros, bancários e eleitorais. Ele fará pessoalmente a investigação, e manterá em segredo, fora dos autos do processo, a prova encontrada.
PRINCIPAIS CRÍTICAS
O projeto não prevê: apreensão de bens dos criminosos, a assinatura de convênios internacionais que permitam investigar fora do país e crime de "lavagem" de dinheiro ilícito.
Infiltração e retardamento de flagrante podem facilitar a corrupção.
Interceptação, escuta e gravação de conversas telefônicas sem definir como e em que condições não têm valor legal.
Reduzir a pena do delator sem lhe dar garantia de vida é inútil. Ninguém denuncia para ir para a cadeia sem proteção especial.
Não é atribuição constitucional do juiz colher provas fora do processo. Cabe-lhe julgar. Além disso, o sigilo absoluto das provas encontradas fere o princípio segundo o qual os processos são públicos.

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