São Paulo, domingo, 30 de abril de 1995 |
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O QUE DIZ O PROJETO Prevê a infiltração de policiais nas quadrilhas para obter provas. Autoriza a polícia a retardar o flagrante, com o objetivo de ter uma ação mais eficaz (conseguir, por exemplo, chegar aos chefes da organização). Permite o impedimento, a interrupção, a interceptação, a escuta e a gravação de comunicações telefônicas. Reduz a pena de um a dois terços para o criminoso que colaborar espontaneamente, e suas informações levarem ao esclarecimento de crimes. Diz que o juiz deverá obter pessoalmente informações e documentos fiscais, financeiros, bancários e eleitorais. Ele fará pessoalmente a investigação, e manterá em segredo, fora dos autos do processo, a prova encontrada. PRINCIPAIS CRÍTICAS O projeto não prevê: apreensão de bens dos criminosos, a assinatura de convênios internacionais que permitam investigar fora do país e crime de "lavagem" de dinheiro ilícito. Infiltração e retardamento de flagrante podem facilitar a corrupção. Interceptação, escuta e gravação de conversas telefônicas sem definir como e em que condições não têm valor legal. Reduzir a pena do delator sem lhe dar garantia de vida é inútil. Ninguém denuncia para ir para a cadeia sem proteção especial. Não é atribuição constitucional do juiz colher provas fora do processo. Cabe-lhe julgar. Além disso, o sigilo absoluto das provas encontradas fere o princípio segundo o qual os processos são públicos. Texto Anterior: Projeto anticrime organizado é falho, dizem especialistas Próximo Texto: Palestra relata 'Mãos Limpas' Índice |
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