São Paulo, domingo, 30 de abril de 1995
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A aposentadoria da magistratura

REMOLO PALERMO

Os magistrados vêm se preocupando sobremaneira em relação a algumas vozes que procuram, como se pretendessem alguma "vindita", destruir o Judiciário, atacando a forma de sua aposentadoria e defendendo uma outra, que se limitaria a um teto entre 5 e 10 salários mínimos.
Inicialmente, convém esclarecer que, presentemente, os tribunais de São Paulo contam com 70% de magistrados com possibilidades de se aposentar imediatamente (o que significa que tais juízes vêm trabalhando sem remuneração -este articulista trabalha de graça há sete anos e conta com 57 anos de idade).
E, somente como exercício de raciocínio, caso fosse aprovada tal alteração, o Judiciário, de pronto, paralisaria por falta de magistrados.
A avaliação de tal realidade pode ser mais bem captada pelos nobres advogados militantes de nosso foro.
A decantada catástrofe, evidentemente, se estenderia a todos os Judiciários, inclusive o Federal, e se estenderia, também, ao Ministério Público de todos os Estados.
A população, então, sentiria o resultado de tal aberração ao perceber que seus direitos e liberdades poderiam ser impunemente vilipendiados, sem possibilidades de defesa contra os desmandos superiores, desprotegidos do amparo da Justiça.
Ademais, a corroborar o argumento, que demonstra o absurdo político de tal pretensão, temos que os juízes vêm recolhendo o percentual devido à percepção de futura e eventual aposentadoria ou pensão sobre o valor total de sua remuneração.
Ainda, a declinada alteração agravaria a possibilidade de recrutamento de novos magistrados, porquanto sem contraprestação de garantia pelas árduas funções, iniciadas em longínquas comarcas.
Assim, a carreira não conseguiria atrair novos juízes dentre os advogados capazes, porque seriam insuficientes os salários oferecidos. E, igualmente, não conseguiria atrair bons candidatos aos concursos. E, agora, também porque restaria destruída a aposentadoria vigente, estaria condenada a uma inglória falência.
E se os conhecedores do problema não impedirem a concretização de tal absurdo, onde nós cidadãos, num futuro próximo, iremos buscar proteção contra perseguições, proteção de nossa liberdade e proteção a outros direitos pessoais de incomensurável importância?
Ainda, é lastimável que o juiz, que está amparado por garantias constitucionais, como da inamovibilidade (não pode ser transferido compulsoriamente), da vitaliciedade (não pode ser demitido a não ser em decorrência de crime) e da irredutibilidade de vencimentos (não pode ter reduzido seus vencimentos), garantias que o protegem para poder julgar contra os governantes, contra os poderosos etc., ao fim da vida obtenha uma aposentadoria incondizente com o cargo exercido.
Igualmente, tenta-se vilipendiar os juízes que ingressaram na magistratura pelo quinto constitucional, provenientes eles das carreiras dos advogados e do Ministério Público, cidadãos já eleitos ao direito e à Justiça e que em muito vêm contribuindo com o Judiciário. Criam-se problemas à ascensão na carreira e destroem a proteção da aposentadoria.
Portanto, diante de eventual nova realidade, por que abandonariam tais profissionais seus escritórios e suas carreiras para abraçar a árdua função de julgar?

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