São Paulo, domingo, 7 de maio de 1995
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Remuneração de estagiários; Pensão judicial; Livro-caixa; Locação; EPI - fornecimento; Adicional noturno

Remuneração de estagiários
O estagiário presta um serviço beneficiando a fonte pagadora, que em retribuição o remunera de acordo com a legislação. O pagamento, mesmo como bolsa de estudo, constitui rendimento tributável do beneficiado. (Fund.: Parecer Normativo CST nº 326/71)

Pensão judicial
As importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas mensalmente à pessoa física, a título de alimentos ou pensões, por acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal ``carnê-leão", se for o caso. (Fund.: Ato Declaratório Normativo Cosit nº 11/93)

Livro-caixa
A escrituração deve efetuar-se por receita e despesa, individualmente, em ordem cronológica de dia, mês e ano, não devendo conter rasuras, emendas ou borrões. Todavia, não basta a correta escrituração; é necessário, também, que os documentos que deram origem aos lançamentos efetuados estejam à disposição do fisco, para conferência e comprovação. (Fund.: Parecer Normativo CST nº 60/78)

Locação
Para reajustar o valor de uma locação residencial, deverá ser aplicada a variação do índice pactuado no contrato. Essa variação deverá ser medida em real, pois com a conversão do contrato, em URV o real, a inflação dos meses anteriores a julho/94 foram incorporados ao valor da locação. Portanto, entendemos que para o reajuste deverá ser aplicada a variação do índice pactuado a partir de julho/94.

EPI - fornecimento
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco da atividade e em perfeito estado, nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo adotadas; e para atender situações de emergência.

Adicional noturno
De conformidade com o artigo 7º, 9º da Constituição federal de 1988, a remuneração do trabalho noturno é superior à do diurno. Aos empregados que trabalham no horário noturno, ou seja, entre as 22h e 5h, é assegurada a redução da hora de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos (hora noturna), e remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre esta (artigo 73, parágrafos 1º e 2º da CLT), salvo se houver previsão de um percentual maior em convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho.

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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