São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 1995
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Pagar "por fora" dentro do SUS é um direito da população

BEATRIZ DE ANDRADE ZOROWICH

Pagar ``por fora" dentro do SUS é um direito da população
``Ele" é a própria lei de mercado para serviços médico-odontológicos. O financiamento indireto da sociedade para a saúde pública sob gerenciamento do SUS é misto, composto por duas fontes: verbas indiretas do orçamento somadas às verbas diretas do seguro social.
Só o poder público deve dirigir o Sistema Único de Saúde, porque ele recebe verbas do orçamento; é descentralizado em nível de municípios com direção única; deve ter caixa único para poder redistribuir o básico integral em padrão único; e terceirizar com universalidade.
Isso é socializado.
Para a medicina, o básico socializado é programado para dar acomodações em enfermarias hospitalares de quatro ou mais lugares e atendimento médico indiferenciado, ainda que seja feito por um médico em cada atendimento ambulatorial ou hospitalar. Não se pode privar as pessoas do direito à liberdade de terem médico particular responsável pela internação. Também não é correto os pacientes exigirem pagamentos simbólicos para serviços médico-hospitalares privados personalizados.
Compete a cada cidadão a parcela complementar privada do consumo diferenciado.
É justo e digno que tratamentos médico-hospitalares, bem como ambulatoriais, possam ser pagos ``por fora", por quem quer tê-los com mais conforto.
Dar esse direito apenas a quem se associa às cooperativas, seguros e convênios está implodindo o SUS e escravizando a classe médica. O ``por fora" deve ser utilizado com liberdade e transparência por toda população, não apenas por 25% dela que ``o" paga de forma despercebida para hospitais e médicos terceirizados para o SUS através do cartel da saúde.
Para os pacientes associados às cooperativas, seguros, convênios e planos de saúde, o salário direto diminuiu, saiu do bolso dos trabalhadores, porém a saúde básica fica garantida nos subsídios, enquanto porcentagens dos salários indiretos e diretos pagam as diferenças ``por fora" do que o SUS paga.
``Ele", pago e recebido no ato no setor privado, é direito dos médicos e dos consumidores, sem que estes percam os direitos adquiridos de terem o básico integral garantido (Cf. Arts. 1º; 3º; 5º; 170; 174; 193; 194; 195; 196; 197; 198; 199; 201).
Os médicos são escolhidos pela clientela de acordo com as exigências e/ou padrão social desta e profissional daqueles.
É impossível haver exploração profissional, porque o mercado regula os valores dos honorários.
É preciso universalizar os atendimentos, permitindo pagamentos ``por fora" no ato, por quem não ``o" paga antecipadamente ao oligopólio da saúde.
Sua proibição é uma forma de a sociedade escravizar os médicos.
Para a saúde, o embasamento estatal é provisão de hospitais, sejam públicos, filantrópicos ou privados conveniados diretamente com o Sistema Único de Saúde, em que os médicos tenham o direito de internar pacientes.
O ``por fora" é lei de mercado, ainda que seja aquele que trata de doenças e doentes. Pela isonomia, ``ele" não pode ser proibido, e o dinheiro da saúde não pode ser discriminado, pago como salário indireto subsidiado ``a priori", porque isso dilui o setor privado no socializado; não paga aos trabalhadores salário que seria utilizado no livre setor privado e concentra a verba social entre os executivos.
Sem o ``por fora", está destruída a saúde pública, discriminada e escravizada a execução dos serviços médicos-odontológicos.

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