São Paulo, segunda-feira, 15 de maio de 1995
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Separado tem limite para abater gastos com filhos

190) Os valores previstos no art. 7º, parágrafo 3º, letras ``d" e ``e", da INS - IRF nº 94/94, são rendimentos isentos ou devem ser incluídos no quadro 1 do formulário? (E.Z.P.M., Paraíso/SP)
Os valores relativos à diferença entre o valor efetivamente recebido em cruzeiros reais no período de março a junho de 1994 e o que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte, bem como do IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira), são considerados rendimentos não tributáveis, devendo ser informados na linha 10 do quadro 3, do formulário.
191) Sou separado judicialmente, tendo com minha ex-esposa um filho, estudante, cuja custódia pertence a ela. Além, da pensão alimentícia, pago ainda despesas médicas e de instrução. Posso deduzir também essas despesas em minha declaração? (M.C., Fortaleza/CE)
O contribuinte que pagar pensão judicial a ex-cônjuge e filhos pode deduzir como tal as despesas médicas e com instrução efetuadas com essas pessoas, desde que as importâncias pagas a esses títulos estejam fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.
192) A companheira com quem vivo há três anos, sem rendimentos próprios, pode ser considerada minha dependente? (M.C., Fortaleza/CE)
Sim. O contribuinte poderá considerar como seu dependente a pessoa com quem viva em união estável, podendo deduzir as despesas médicas e com instrução com ela realizadas.
193) Sou aposentado com mais de 65 anos, recebo aposentadoria em valor inferior a 1.000 Ufir mensais e um aluguel de pessoa física em valor superior a 1.000 Ufir mensais. Para recolher o ``Carnê-leão" ou ``mensalão" devo somar os dois rendimentos ou somente o aluguel? Se for só aluguel posso deduzir dependentes e o limite de 1.000 Ufir previsto para aposentados com mais de 65 anos? (M.S., São Paulo/SP)
Você está sujeito somente ao recolhimento do ``carnê-leão", tendo em vista que os seus rendimentos de aposentadoria estão isentos de tributação.
Para o cálculo do ``carnê-leão", você poderá deduzir apenas os dependentes, pois o limite de 1.000 Ufir mensais se aplica somente para os rendimentos de aposentadoria.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB - Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção ``Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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