São Paulo, segunda-feira, 22 de maio de 1995 |
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Parcela isenta atinge só uma aposentadoria 216) Tenho mais de 65 anos e recebo duas aposentadorias, uma do INSS e outra do governo alemão. Posso considerar como rendimento isento o limite de 12.000 Ufir para cada uma delas? (E.K., Jardim Jussara/SP) Não. No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria, a parcela isenta na declaração está limitada a 12.000 Ufir. 217) Minha mãe, com 82 anos, recebeu 12.124,22 Ufir como pensionista da Fepasa-Sorocabana. Ela tem direito à isenção de 1.000 Ufir mensais prevista para os aposentados com mais de 65 anos? (W.C.A., Conchas/SP) Sim. Considerando que esse seja o único rendimento recebido no ano, ela está dispensada da entrega da declaração, tendo em vista que o valor excedente de 124,22 Ufir está abaixo do limite de isenção da tabela progressiva. 218) Sou portadora de cardiopatia grave e recebo pensão do Ipesp e aposentadoria da previdência oficial. Por receber de duas fontes, recolho mensalmente o ``mensalão". O valor da aposentadoria e da pensão estão isentos de tributação, ainda que a doença tenha ocorrido após a aposentadoria? O valor do ``mensalão" e do imposto retido na fonte podem se compensados na declaração? (M.L.C.C., São Bernardo do Campo/SP) Os proventos de aposentadoria motivada por moléstia grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, estão isentos do imposto. Quando a doença for contraída após a concessão de aposentadoria, a comprovação deverá ser feita por meio de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União. Não há necessidade de anexar à declaração o laudo médico que comprove a moléstia grave causadora da isenção dos proventos. Assim, somente os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave estão isentos. Os rendimentos decorrentes de pensão, assegurado à viúva de funcionário civil, acometida de moléstia grave, caracterizam-se como rendimento de trabalho assalariado, sujeitos à retenção na fonte e à tributação na declaração. O valor do imposto retido na fonte, bem como o imposto complementar (mensalão), podem ser compensados na declaração. As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB - Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo). Atenção: só serão respondidas as cartas que chegarem à Folha até 24 de maio. Texto Anterior: Uma franquia para cada ministro Próximo Texto: Os gurus e a retórica da meia-lógica Índice |
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