São Paulo, terça-feira, 23 de maio de 1995
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AS PROPOSTAS DO EMENDÃO SARNEY

1 - IMUNIDADE PARLAMENTAR
. Mantém a licença da Câmara e Senado para que o STF processe criminalmente parlamentar, mas a dispensa em caso de corrupção ou peculato
. Nos casos de crime comum, se a Câmara ou Senado não se manifestarem sobre o pedido de licença em 90 dias, o STF fica autorizado a processar
. Câmara e Senado podem suspender o processo instaurado, por iniciativa da Mesa e por maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes)

2 - IMPEACHMENT (*)
. Determina que a renúncia, após a chegada da denúncia ao Senado, não impede a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de funções públicas

3 - MEDIDA PROVISÓRIA
. Muda o nome para ``lei provisória"
. Se o Congresso não aprovar a ``admissibilidade" da lei provisória, ela continua tramitando como projeto de lei (hoje a rejeição implica arquivamento)
. O prazo de vigência é aumentado de 30 para 60 dias
. Acaba com a convocação extraordinária, em caso de edição de lei provisória durante recesso do Congresso. Segundo o emendão, o prazo começaria a contar quando o Congresso voltar ao trabalho (hoje, tem que reunir-se em cinco dias)
. A reedição é permitida se matéria não for votada em até 60 dias e é proibida se a matéria for rejeitada por maioria absoluta do Congresso (298 votos)

4 - PODERES DO PRESIDENTE
. Exclusividade para o presidente decidir sobre administração federal, prover e extinguir cargos públicos e convocar plebiscito
. Poderá o presidente criar ou extinguir ministérios independentemente de lei

5 - PODER JUDICIÁRIO
. Reduz quórum dos tribunais para punição dos magistrados para maioria absoluta (metade mais um do total). Hoje a Constituição exige dois terços
. Exige quórum de maioria absoluta para que os tribunais suspendam a eficácia de leis e atos normativos do Poder Público, através de medida cautelar
. Exige o mesmo quórum para concessão de liminar e mandado de segurança contra atos do Executivo e Legislativo (esse quórum só é exigido atualmente para a decretação de inconstitucionalidade)
. Reconhece a competência do STF para admitir recurso extraordinário contra decisões judiciais que contrariem a Constituição, ``ainda que indiretamente" (o texto atual não prevê a contrariedade indireta)

* Dos seguintes cargos: presidente e vice-presidente, ministro de Estado, ministro do Supremo Tribunal Federa, procurador-geral da República e advogado-geral da União

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