São Paulo, terça-feira, 23 de maio de 1995 |
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AS PROPOSTAS DO EMENDÃO SARNEY 1 - IMUNIDADE PARLAMENTAR . Mantém a licença da Câmara e Senado para que o STF processe criminalmente parlamentar, mas a dispensa em caso de corrupção ou peculato . Nos casos de crime comum, se a Câmara ou Senado não se manifestarem sobre o pedido de licença em 90 dias, o STF fica autorizado a processar . Câmara e Senado podem suspender o processo instaurado, por iniciativa da Mesa e por maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes) 2 - IMPEACHMENT (*) . Determina que a renúncia, após a chegada da denúncia ao Senado, não impede a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de funções públicas 3 - MEDIDA PROVISÓRIA . Muda o nome para ``lei provisória" . Se o Congresso não aprovar a ``admissibilidade" da lei provisória, ela continua tramitando como projeto de lei (hoje a rejeição implica arquivamento) . O prazo de vigência é aumentado de 30 para 60 dias . Acaba com a convocação extraordinária, em caso de edição de lei provisória durante recesso do Congresso. Segundo o emendão, o prazo começaria a contar quando o Congresso voltar ao trabalho (hoje, tem que reunir-se em cinco dias) . A reedição é permitida se matéria não for votada em até 60 dias e é proibida se a matéria for rejeitada por maioria absoluta do Congresso (298 votos) 4 - PODERES DO PRESIDENTE . Exclusividade para o presidente decidir sobre administração federal, prover e extinguir cargos públicos e convocar plebiscito . Poderá o presidente criar ou extinguir ministérios independentemente de lei 5 - PODER JUDICIÁRIO . Reduz quórum dos tribunais para punição dos magistrados para maioria absoluta (metade mais um do total). Hoje a Constituição exige dois terços . Exige quórum de maioria absoluta para que os tribunais suspendam a eficácia de leis e atos normativos do Poder Público, através de medida cautelar . Exige o mesmo quórum para concessão de liminar e mandado de segurança contra atos do Executivo e Legislativo (esse quórum só é exigido atualmente para a decretação de inconstitucionalidade) . Reconhece a competência do STF para admitir recurso extraordinário contra decisões judiciais que contrariem a Constituição, ``ainda que indiretamente" (o texto atual não prevê a contrariedade indireta) * Dos seguintes cargos: presidente e vice-presidente, ministro de Estado, ministro do Supremo Tribunal Federa, procurador-geral da República e advogado-geral da União Texto Anterior: Sarney quer reduzir 'impunidade' de juízes Próximo Texto: "Emendão" altera 35 artigos Índice |
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