São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 1995
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Mediação e arbitragem já são realidades

JOSÉ PASTORE

Há muito tempo se fala em se adotarem a mediação e a arbitragem para resolver conflitos trabalhistas no Brasil. Mas, entre nós, a Justiça do Trabalho detém o monopólio na resolução de impasses que, hoje, chegam à espantosa soma de 2 milhões de ações.
Antes de julgar, é verdade, os juízes sempre tentam a conciliação. Mas isso difere da mediação na medida em que ela é praticada sob pressão e revestida da ameaça de eternização do processo nas várias alçadas de recursos judiciais. Cerca de 40% das ações são resolvidas por acordo na primeira audiência, o que demonstra tratar-se de questões triviais solucionáveis diretamente entre as partes envolvidas.
A mediação é feita com mais tempo, longe dos tribunais e sem a pressão das apelações. O mediador só entra no processo quando solicitado pelas partes. Ele não decide nada, não emite laudos e não dá sentenças. Sua função é apenas de ajudar as partes a chegarem a um acordo. Trata-se de um facilitador do consenso e não um julgador do dissenso.
A arbitragem também é um procedimento extrajudicial. O árbitro é escolhido e pago pelas partes. Ele tem poderes limitados ao caso que vai arbitrar. Terminada a arbitragem, ele emite um laudo irrecorrível, acabando ali o seu poder de arbitrar. Os bons árbitros são frequentemente escolhidos para arbitrar outros casos; os maus perdem seus clientes e têm de mudar de profissão. A neutralidade dos árbitros é controlada por mecanismos de mercado.
Os dois procedimentos, em especial a arbitragem, são estranhos à nossa cultura, na qual as partes se acostumaram a usar o juiz -e apenas o juiz- para acertar suas desavenças. Ademais, a Constituição Federal garante a qualquer das partes recorrer do laudo arbitral.
A única forma de se garantir a terminalidade do laudo é homologando a decisão na Justiça do Trabalho, o que reduz a virtude do instituto como procedimento extrajudicial.
A cultura e a legislação brasileiras conspiram, assim, contra os dois procedimentos. Seria possível ``furar" o bloqueio cultural e legal quando as partes desejam usar a mediação e a arbitragem? Relato, a seguir, o trabalho desenvolvido pelo ``Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista" de Patrocínio, Minas Gerais.
O ``núcleo" foi criado como um procedimento voluntário. Em menos de um ano, a instituição conciliou 90% dos dissídios, e a sua câmara de arbitragem resolveu dois casos. Ótimo! A boa arbitragem é aquela que é pouco usada.
Empregados e empregadores, ao criarem aquela instituição, optaram por resolver suas pendências de forma voluntária. E, para obter a garantia da lei, eles submetem suas decisões à Junta de Conciliação e Julgamento local, que homologa, de forma expedita, todos os atos praticados, pois os três membros que promovem os acordos e fazem arbitragem no núcleo são também membros da referida junta.
Mais uma vez, a engenhosidade mineira dá lições de criatividade no uso de instituições tidas como inviáveis no Brasil. Isso prova que um jogo amistoso é menos contencioso do que um jogo de campeonato. Para maiores detalhes, vale a pena ler o livro de Antonio Gomes Vasconcelos, ``Sindicatos na Administração da Justiça", Belo Horizonte, editora Del Rey, 1995.

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