São Paulo, domingo, 11 de junho de 1995
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Lei restringe aposentadoria especial para sindicalistas

GABRIEL J. DE CARVALHO

Quem exerce atividade insalubre também não pode continuar no emprego
Pelo menos no caso das aposentadorias especiais, a reforma da Previdência já teve início e vigora desde 29 de abril passado, quando foi publicada a lei 9.032.
Para o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em Previdência e autor de vários livros sobre o assunto, esta lei passou despercebida por boa parte dos sindicatos de trabalhadores. E uma das mudanças refere-se justamente a seus dirigentes.
Desde 29 de abril, o tempo de trabalho exercido em atividade sindical não pode mais ser considerado para efeito de aposentadoria especial, pela qual se pode requerer o benefício integral com 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Outra regra polêmica da nova lei é a que proíbe que um aposentado especial volte a exercer a mesma atividade. Ou continue no mesmo emprego, apesar de ter-se aposentado, o que é possível em atividade comum.
Segundo Martinez, esta restrição é polêmica porque esbarraria no direito constitucional ao trabalho. O espírito da lei, entretanto, é proteger a saúde do trabalhador.
Tomada ao pé da letra, a nova lei proíbe, por exemplo, que a Petrobrás contrate petroleiros aposentados. Esta categoria tem direito à aposentadoria especial.
Martinez entende que esta restrição não tem efeito retroativo. Nota do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não é clara, mas vai no mesmo sentido, ao afirmar que será exigido o afastamento do trabalho após a concessão da aposentadoria especial. Valeria, assim, para quem se aposenta agora.
Contagem de tempo
Outra mudança: só pode ter aposentadoria especial quem exerceu a mesma atividade durante todo o tempo de trabalho.
Antes, contava-se tempo especial em comum e vice-versa. Agora, quem tem tempo de trabalho comum e especial durante a carreira só se aposenta pela regra comum, embora o tempo de atividade especial ainda lhe permita abreviar o tempo de serviço exigido do trabalhador normal.
Mas o critério matemático de conversão, tabela anexa ao decreto 611, de 1992, não vale mais. O critério será fixado pelo INSS.
A lei 9.032 também dá mais poderes ao INSS para decidir se uma pessoa tem ou não direito à aposentadoria especial.
Até a lei anterior, bastava pertencer a uma categoria profissional para conseguir a aposentadoria especial. Por exemplo, telefonista, que se aposenta aos 25 anos de serviço. Em outros casos exigia-se comprovação das condições especiais de trabalho.
A partir de agora, todos precisarão comprovar a exposição a agentes prejudiciais à saúde.
A frequência da atividade especial também precisa ter sido permanente. O INSS, diz Martinez, ainda admitia casos em que havia intermitência nesse trabalho.
Numa siderúrgica, quem trabalha na boca do forno tem direito à aposentadoria especial e isso não deve mudar. Mas um inspetor ou apontador que não está sempre ao lado do forno poderá perder o direito à aposentadoria especial.

LEIA MAIS
sobre aposentadoria na pág. 2-10.

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