São Paulo, quinta-feira, 22 de junho de 1995
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Leia a íntegra da circular do BC

Esta é a íntegra da circular do Banco Central:

Circular nº 2.581
Dispõe sobre renegociação de operações de crédito vencidas até 31.05.95.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21.06.95, com base no art. 3º da resolução nº 2.118, de 19.10.94,
Decidiu:
Art. 1º - Excluir do disposto no art. 1º da resolução nº 2.118, de 19.10.94:
I - a renegociação das operações que não se enquadrem entre aquelas de que trata a circular nº 2.575, de 25.05.95, vencidas até 31.05.95, observado que:
a) o valor da operação de renegociação está limitado ao montante atualizado das operações e/ou das parcelas vencidas;
b) é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador durante o prazo renegociado;
II - os financiamentos destinados à cobertura de saldos devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, observado que:
a) o valor da operação está limitado ao montante atualizado do saldo devedor em 31.05.95;
b) é vedada a concessão de crédito sob qualquer forma ao tomador, enquanto não liquidada a operação de que trata este inciso.
Art. 2º - Permitir às instituições referidas no art. 1º da resolução nº 2.118, de 19.10.94, a realização de operações de financiamento, com prazo máximo de 3 (três) meses, dos saldos devedores vencidos até 31.05.95, decorrentes de aquisição de bens e de prestação de serviços mediante utilização de cartões de crédito, inclusive aqueles vinculados a estabelecimentos comerciais.
Art. 3º - As instituições devem encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione a sede da instituição, quinzenalmente, listagem contendo as seguintes informações sobre as operações de que trata esta circular:
I - nome completo do tomador;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;
III - valor da operação;
IV - agência da instituição responsável pela operação.
Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

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