São Paulo, quarta-feira, 12 de julho de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Liminar do Supremo barra 2 artigos da MP

OLÍMPIO CRUZ NETO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O governo Fernando Henrique Cardoso sofreu ontem a sua primeira grande derrota na Justiça. O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Sepúlveda Pertence, suspendeu pela manhã dois artigos da MP (medida provisória) 1.053, que acabou com a correção automática dos salários.
A decisão do STF não invalida totalmente a MP. Apenas os dispositivos vetados pelo presidente do tribunal perdem efeito.
Um destes dispositivos (parágrafo 4. do artigo 11) instituía a obrigatoriedade de um mediador -indicado pelo Ministério do Trabalho- para resolver os impasses entre trabalhadores e patrões, desde que as negociações entre eles não chegassem a um resultado satisfatório para as partes.
O inciso II do artigo 13 da MP, que impedia as empresas de concederam aumentos a título de produtividade sem que apresentassem dados que comprovando este desempenho, também foi suspenso pelo presidente do STF.
Os dois dispositivos foram questionados na ação direta de inconstitucionalidade encaminhada pelo PDT na semana passada.
Apesar de Pertence ter concedido a medida cautelar, sua decisão precisa ser confirmada em sessão plenária do STF, que ocorrerá em agosto, quando o mérito da ação deverá ser julgado pelos 11 ministros do tribunal.
Na prática, a MP continua valendo, prevalecendo as regras adotadas atualmente: o mediador será chamado apenas quando uma das partes concordarem` e os aumentos por produtividade poderãoser concedidos sem que as empresas justifiquem este desempenho por meio de indicadores objetivos, como queria o governo.
Segundo o presidente do STF, a concessão de aumentos de produtividade apenas por empresa não pode ocorrer porque a Constituição estabelece que o modelo sindical é baseado em categoria profissional.
Como a MP restringiu a concessão de aumento salarial por índices aferidos em cada empresa, ficou inviável a convenção coletiva para toda a categoria.
No caso da obrigatoriedade da presença de um agente do Estado para servir de mediador entre patrões e empregados, Pertence foi taxativo: ``Não é a lei ordinária, muito menos uma medida provisória, o instrumento normativo adequado para extinguir um dispositivo constitucional".
As outras liminares, pedidas pelo PT, PC do B e pela CUT-DF em outras ações, foram negadas por Pertence.

LEIA MAIS
sobre desindexação na página 2-3

Texto Anterior: Sete inquéritos apuram possíveis ilegalidades
Próximo Texto: Arrogância
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.