São Paulo, quarta-feira, 12 de julho de 1995
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Liminar do Supremo barra 2 pontos da MP

OLÍMPIO CRUZ NETO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O governo Fernando Henrique Cardoso sofreu ontem a sua primeira grande derrota na Justiça. O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Sepúlveda Pertence, suspendeu pela manhã dois artigos da MP (medida provisória) 1.053, que acabou com a correção automática dos salários pela inflação passada.
A decisão do STF não invalida totalmente a medida provisória da desindexação. Apenas os dispositivos vetados pelo presidente do tribunal perdem efeito.
Um destes dispositivos (parágrafo 4º do artigo 11) instituía a obrigatoriedade de um mediador -indicado pelo Ministério do Trabalho- para resolver os impasses entre trabalhadores e patrões, desde que as negociações entre eles não chegassem a um resultado satisfatório para as partes.
O inciso 2º do artigo 13 da medida provisória, que impedia as empresas de concederam aumentos a título de produtividade sem que apresentassem dados que comprovando este desempenho, também foi suspenso pelo presidente do STF.
Os dois dispositivos foram questionados na ação direta de inconstitucionalidade encaminhada pelo PDT na semana passada.

Confirmação
Apesar de Pertence ter concedido a liminar, sua decisão precisa ser confirmada em sessão plenária do STF.
A próxima sessão do Supremo ocorrerá em agosto, quando termina o recesso do tribunal e o mérito da ação deverá ser julgado pelos 11 ministros.
Na prática, a MP continua valendo, prevalecendo as regras adotadas atualmente: o mediador será chamado apenas quando as partes concordarem e os aumentos por produtividade poderão ser concedidos sem que as empresas justifiquem seu desempenho por meio de ``indicadores objetivos", como queria o governo.
Segundo o presidente do STF, a concessão de aumentos de produtividade apenas por empresa não pode ocorrer porque a Constituição estabelece que o modelo sindical é baseado em categoria profissional.
Como a MP restringiu a concessão de aumento salarial por índices auferidos em cada empresa, ficou inviável a convenção coletiva para toda a categoria.
No caso da obrigatoriedade da presença de um agente do Estado para servir de mediador entre patrões e empregados, Pertence foi taxativo: ``Não é a lei ordinária, muito menos uma medida provisória, o instrumento normativo adequado para extinguir um dispositivo constitucional".
As outras liminares pedidas, também na semana passada, pelo PT, PC do B e pela CUT-DF em outras ações diretas de inconstitucionalidade, foram negadas por Pertence. O presidente do Supremo levou em consideração que já havia atendido ao pedido do PDT, que moveu a ação antes dos outros.

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sobre desindexação na página 2-3

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