São Paulo, sábado, 15 de julho de 1995 |
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Criação de holding facilita planejamento da sucessão
EUNICE NUNES
A antecipação da herança possibilita pôr em prática, ainda em vida, a sucessão planejada. Isso pode ser feito mediante a simples doação dos bens aos herdeiros, ou com a criação de uma holding (empresa controladora) cujo capital será composto com os bens do proprietário. A forma como a herança será antecipada está relacionada ao tamanho do patrimônio e às peculiaridades de cada família. ``Quando o patrimônio não é muito grande e os donos querem aposentar-se definitivamente, a maneira mais simples de antecipar a herança é a simples doação dos bens aos herdeiros", avalia o advogado Waldir Luiz Braga. ``Se o patrimônio em questão for grande e sua composição mais complexa, os donos podem constituir uma holding cujo capital será integralizado com os bens da família", completa. A holding pode ser uma sociedade anônima (S.A.) ou uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.). A transferência dos bens do proprietário para a nova empresa, a título de integralização do capital social, não sofre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado. Se a holding for uma S.A., evita-se ainda, em relação aos imóveis, as despesas com a escritura pública (que é cara) e a Sisa (Imposto sobre a Transmissão de Bens), que é de 4%. Constituída a holding, o proprietário doa as ações ou quotas aos herdeiros. Se quiser continuar à frente dos negócios, ele estipula uma cláusula de usufruto vitalício, que lhe assegure o direito de voto nas assembléias da sociedade e o recebimento de dividendos. ``O usufruto sobre as ações ou quotas doadas permite ao doador administrar a empresa, podendo inclusive vender seus bens. Com a morte do doador só se extingue o usufruto. Toda a herança já está encaminhada", diz Braga. Se quiser assegurar a manutenção do patrimônio por um prazo determinado -que pode até ser a vida toda dos filhos, por exemplo- o proprietário impõe sobre a doação das ações (ou quotas) cláusulas de inalienabilidade (os bens não podem ser vendidos pelos novos proprietários), impenhorabilidade (os bens não podem ser dados em garantia) e incomunicabilidade (os bens não podem ser divididos com cônjuges) e retorno ao doador na hipótese de morte do donatário (aquele que recebeu a doação). Na simples doação dos bens aos herdeiros, o doador também pode impor as mesmas cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade e retorno ao doador). Mas, mesmo que fique com o usufruto dos bens doados, não poderá negociá-los, salvo com a expressa concordância dos donatários. A doação de imóveis deve ser feita sempre por escritura pública. Já a de ações ou quotas da holding é feita por instrumento particular de doação, devidamente registrado nos órgãos competentes. A doação de quotas de sociedade limitada implica na alteração do contrato social, a ser registrada na junta comercial. A doação de ações é averbada nos livros da sociedade. Texto Anterior: Droga é principal causa de matanças Próximo Texto: Empresa pode virar fundação Índice |
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