São Paulo, domingo, 23 de julho de 1995 |
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Direito à restituição; IR - Ganho de capital; Aquisição de veículo novo; Venda de sucata de metal; Registro de duplicadas; Troca de embalagem; Manipulação de alimentos Direito à restituição A tributação do IR/Fonte era de 35%, porém a lei 9.065/95, que modificou a lei 8.981/95, reduziu a alíquota para 20%, a partir de 1º/01/95. Quem recolheu 35% tem direito à restituição ou compensação do que foi pago a maior. IR - Ganho de capital O limite relativo ao ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor isentos do IR é de 25 mil Ufir. Como a Ufir vale R$ 0,7564 no terceiro trimestre de 95, a isenção abrangerá a alienação de até R$ 18.910,00. (Fund.: art. 23 da lei nº 8.981/95) Aquisição de veículo novo Como no Estado de São Paulo vigora a dispensa por isenção do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, quando se tratar de aquisição de produto por estabelecimento industrial ou agropecuário para o ativo imobilizado, na aquisição de veículo novo de outro Estado, ficará o fabricante remetente dispensado do seu recolhimento. (Fund.: art. 8º, tabela 2, anexo 1, item 60, do RICMS/SP e Convênio ICMS 132/92) Venda de sucata de metal Nas saídas internas de sucata de metal aplicar-se-á o diferimento do ICMS, salvo quando destinar-se a pessoa física, quando a empresa remetente deve fazer o recolhimento. (Fund.: arts. 376, inc. 3º e 402, do RICMS/SP) Registro de duplicadas O Livro Registro de Duplicadas deverá ser utilizado por estabelecimentos que emitam de fatura com extração de duplicada. O livro deve ficar no próprio estabelecimento, sem emendas ou rasuras, podendo ser substituído por outro sistema mecanizado, desde que atendidos alguns requisitos, como a utilização de fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente. (Fund.: art. 19 da lei 5.474/68; PN 18/72; art. 5º, parágrafo 1º, do DL 486/69) Troca de embalagem Segundo entendimento do 2º Conselho de Contribuintes, no acórdão 52.104, de 28/01/70, no Rec. 62.428, não há incidência do IPI na substituição de embalagem por perda natural da mesma, não se enquadrando a troca no processo de industrialização. Manipulação de alimentos Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios são obrigados a portar habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos. Estas normas são referentes à avaliação do padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, armazenamento, prazo de validade e noções básicas de higiene na manipulação de alimentos. A habilitação será conferida mediante a frequência a curso específico. (Fund.: lei 11.728, de 22/02/95 - DOM/SP de 23/02/95) As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas. Texto Anterior: Comportamentos de avestruz Próximo Texto: Governo do DF quer mudar de perfil e atrair empresas Índice |
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