São Paulo, domingo, 6 de agosto de 1995
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Mulher e serviço militar; Empregados domésticos; Declaração de IPI; Ufir _ Reajuste trimestral; Processamento de dados; Plástico e borracha; Pagamento de comissões

Mulher e serviço militar
O Regulamento da Lei do Serviço Militar, alterado em 1994, passou a prever a prestação desse serviço por mulheres voluntárias. Dispõe ainda que o serviço poderá ser adotado em cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.

Empregados domésticos
As agências especializadas na indicação de empregados domésticos a pessoas ou famílias são civilmente responsáveis por todos os atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades. Tal responsabilidade fica assegurada quando da contratação. A agência firma compromisso com o empregador, obrigando-o a reparar qualquer dano praticado pelo empregado contratado, no período de um ano. (Lei 7.195/84)

Declaração de IPI
Está suspensa a entrega, até o dia 31 de janeiro de 1996, da apresentação da Dipi Anual, bem como a retificadora e a de exercícios anteriores. A Receita Federal receberá, no transcorrer de 1995, somente a Dipi de encerramento de atividade. (Fund.: instrução normativa nº 32, de 28-6-95)

Ufir - Reajuste trimestral
Até 31 de dezembro de 1995, a Ufir continuará a ter reajuste trimestral. A partir de 1º de janeiro de 1996, a Ufir será reajustada semestralmente. (Fund.: art. 6º da MP 1.053, de 30-6-95)

Processamento de dados
Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração em grupos de até 500 folhas, ficando facultado ao contribuinte, quanto aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fazer o enfeixamento mensal e reiniciar a numeração mensal ou anualmente. (Fund.: cláusula 22ª, parágrafos 3º e 4º, do Convênio ICMS 57/95)

Plástico e borracha
Os resíduos de plástico ou de borracha devem vir tributados pelo ICMS quando provenientes de outro Estado. Recebidos estes materiais, a empresa paulista verificará a destinação a ser dada ao produto e, conforme seja esta, aproveitará ou não o crédito, sempre observando o princípio da não-cumulatividade do imposto. (Fund.: art. 376, do RICMS/SP)

Pagamento de comissões
Considerando que aos vendedores empregados é aplicada, além dos dispositivos contidos na CLT, a lei 3.207/57, o pagamento de comissões e percentagens poderá ser efetuado em qualquer época contratada, desde que previamente acordada e não excedente a um trimestre, contado da data da aceitação do negócio, sendo, contudo, obrigatória a expedição da conta respectiva acompanhada das cópias das faturas correspondentes.

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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