São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 1995
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Participação em lucros ou resultados

OCTAVIO BUENO MAGANO

O mundo atual, em virtude da rapidez dos meios de comunicação, converteu-se numa ``global village". A atividade econômica e financeira, por isso mesmo, direciona-se cada vez mais, no sentido de ganhar projeção internacional, o que significa, a seu turno, a necessidade de enfrentar concorrência dia-a-dia mais acirrada.
Para não ficar marginalizado, é indispensável que o país seja capaz de aumentar a sua produtividade, o que se traduz em produção maior e mais esmerada, sem aumento antes com redução de preços.
Tal ``desideratum" só será alcançado dando-se estímulos à produtividade, notadamente ao fator trabalho, o que foi muito bem compreendido pelo governo ao editar sucessivas medidas provisórias sobre participação em lucros ou resultados.
Em todas elas, realçou que o objetivo primacial a ser atingido é o de incentivo à produtividade ao lado de melhor integração do trabalhador no âmbito da empresa (vide artigo 1º, da medida provisória 1.077/95).
O estímulo em causa mostra-se atraente não só para trabalhadores, que se credenciam, assim, a aumentar a renda respectiva, mas também para empregadores, que se habilitam a obter acréscimo de produtividade, sem encargos sociais. Desprovida a participação de natureza salarial, não sofre incidência de encargos sociais nem integra o cálculo de salários indiretos, como é o caso de férias, décimo-terceiro salário, etc.
O ideal seria que concomitantemente com a apontada medida incentivadora de produtividade, adotasse ainda o governo outras providências, visando ao mesmo alvo, notadamente a de buscar diminuição de encargos sociais, hoje situados em patamar superior a 100% do montante da remuneração.
Contudo, como essa é solução dependente de complicados arranjos políticos, força é que a opinião pública tome consciência da possibilidade de utilização do instituto da participação em lucros ou resultados como instrumento de combate ao excesso de encargos sociais. A rigor, é possível a generalização de modelo em que o trabalhador, como verba de natureza salarial, receba apenas o salário mínimo, auferindo, porém, em troca, participações asseguradoras de ganhos finais superiores aos atuais.
O que se imagina é que o apontado regime se implante por meio da convenção ou acordo coletivo, que, nos termos do artigo 7º da Constituição, são veículos hábeis a acarretar reduções salariais.
Com a prática aqui aventada, matar-se-iam vários coelhos com uma cajadada só: além de se conceder enorme incentivo à produtividade, aumentar-se-ia substancialmente a renda do trabalhador e reduzir-se-iam drasticamente os elevadíssimos encargos sociais, principal fator de disseminação, cada vez mais abrangente, do mercado clandestino de trabalho.
Note-se que a via da participação não é apenas a de lucros e sim também a de resultados, que se pode corporificar em qualquer programa dependente da consecução de metas ou objetivos.
A disjuntiva ``ou" constante não apenas da Lei Magna, mas também da medida provisória em análise, não deixa qualquer dúvida de que os acordos de participação podem se referir apenas a resultados, o que, por certo, facilitará sua disseminação.

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