São Paulo, terça-feira, 29 de agosto de 1995
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Pelo ensino laico

Entre os vários equívocos constantes da Constituição de 88 -em que pese sua vocação democrática- está o art. 210, pár. 1º, que determina, ainda que com matrícula de caráter facultativo, o ensino religioso nas escolas públicas.
A completa separação entre Estado e igreja -não importa qual- é um dos alicerces das democracias modernas. Em primeiro lugar, ministrar o ensino religioso de forma justa e democrática é simplesmente infactível. Embora a maioria dos brasileiros sejam católicos, as demais religiões não podem ser consideradas hierarquicamente inferiores. Assim, um aluno da rede pública adepto de uma religião absolutamente minoritária poderia reivindicar com toda justiça aulas sobre seu credo. No limite, o Estado teria até de contratar professores de ateísmo (quem está legalmente habilitado para ensinar ateísmo?).
É mais do que evidente que o Estado, já pagando muito mal aos professores de matérias básicas, não tem a menor condição de recrutar uma legião de religiosos de todo o tipo para ensinar quem sabe talvez um só aluno em cada escola.
A liberdade religiosa está plenamente consolidada na Carta. Cabe às diversas igrejas ou seitas professar seus ensinamentos em caráter privado àqueles que os desejem receber, para isso já contam com isenções fiscais e outras regalias.
As piores tiranias da história têm sempre algo em comum: a imbricação entre o Estado e alguma forma de dogmatismo.

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