São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 1995
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Leia a íntegra do projeto de lei do governo que muda o IR

Projeto de lei
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em reais.
Art. 2º O Imposto de Renda das pessoas jurídicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta lei.
Art. 3º A alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é de 15%.
Parágrafo 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) sujeita-se à incidência de adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%.
Parágrafo 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional no número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a 12.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a lei nº 7799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 5º O inciso IV do art. 187 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 ...............................................
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais:
..............................................................
Art. 6º Os valores controlados na parte “B” do livro de apuração do lucro real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até esta data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único - A correção dos valores referidos neste artigo será procedida por base o valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação vigente.
Parágrafo 1º Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos à correção monetária, existente em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo únido do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que trata este artigo.
Art. 8º Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados a variação “pro-rata” dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
Parágrafo 1º Os juros ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte a alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Parágrafo 2º O imposto retido na fonte será considerado:
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
b) tributação definitiva, no caso do beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica isenta.
Parágrafo 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no parágrafo 1º do art. 3º.
Parágrafo 4º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996 pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de cotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou acionista.
Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como os ganhos líquidos auferidos nos mercados de renda variável, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda a alíquota de 15%.
Parágrafo 1º O imposto, retido na fonte ou apurado pelo contribuinte, será considerado:
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
b) tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 2º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no parágrafo 1º do art. 3º.
Parágrafo 3º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do decreto-lei nº 2.397, de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
Parágrafo 4º O disposto neste artigo não elide o regime de tributação previsto no art. 77 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 12. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se a tributação pelo Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre os rendimentos, ganhos líquidos e ganhos de capital auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive nas operações de que trata o parágrafo 1º do art. 65. da lei nº 8.981, de 1995;
II - em aplicações financeiras em fundos de investimentos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento;
III - em operações realizadas nas Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem assim no mercado de balcão;
IV - na alienação de participações societárias a qualquer título.
Parágrafo 1º Os ganhos de capital de que trata a alínea b do parágrafo 2º do art. 81 da lei nº 8.981 de 1995, auferidos pelas entidades, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários citadas no mesmo artigo, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as seguintes alíquotas:
a) 5%, quando auferidos no ano-calendário de 1996;
b) 10%, quando auferidos no ano-calendário de 1997;
c) 15%, quando auferidos a partir do ano-calendário de 1998.
Parágrafo 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) devido por ocasião da liquidação do investimento através de alienação, cessão ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade;
b) apurado sobre a mesma base de cálculo prevista para as aplicações e operações feitas por residentes ou domiciliados no país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Parágrafo 3º Ficam responsáveis pela retenção ou pagamento do imposto:
a) as pessoas jurídicas referidas no parágrafo 8º do art. 65 da lei nº 8.981, de 1995 no caso das aplicações financeiras de que tratam os incisos I e II, inclusive quando realizadas pelos investidores citados no parágrafo 1º.
b) o representante legal do investidor estrangeiro, que deverá ser designado antes da realização do investimento, no caso das operações de que tratam os incisos III e IV.
Parágrafo 4º A retenção, o pagamento e o recolhimento do imposto de que trata este artigo obedecerão às mesma regras fixadas para o imposto devido por residente no país.
Parágrafo 5º Os rendimentos, ganhos líquidos e ganhos de capital submetidos à sistemática de tributação prevista neste artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando remetidos ao beneficiário no exterior.
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de 13º e a de que trata o art. 43 da lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto se aplicados ou utilizados diretamente na produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se aplicados ou utilizados diretamente na produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de sócio, acionistas e administradores;
V - das contribuições não compulsórias;
VI - das doações, exceto as de que tratam o art. 260 da lei nº 8069 de 13 de junho de 1990 e as de que trata a lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VII - das despesas com brindes.
Parágrafo único. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, limitada a dedutibilidade ao valor do custo direto da refeição, na forma aprovada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 14. Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o parágrafo 2º do art. 2º da lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o parágrafo 2º do art. 19 do decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação data pelo decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 16%:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga.
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da lei nº 8.981 de 1995.
III - 32%, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Parágrafo 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Parágrafo 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de 20%.
Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da lei nº 8.981, de 1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de 45%.
Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos.
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrido monetariamente até 31 de dezembro desse ano tornando-se por base o valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, não se aplicando qualquer correção monetária a partir desta data.
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no país.
Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de 8%.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o parágrafo 1º ao art. 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de 18%.
Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 44 da lei nº 8.981, de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a 12% da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Parágrafo 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
Parágrafo 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado de cálculo do Imposto de Renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Parágrafo 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia último do mês subsequente ao do evento.
Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoal jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Parágrafo 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo 2º Para o sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação societária poderão ser registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, se este for maior.
Parágrafo 3º Na hipótese de registro pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil da participação societária será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo 4º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação societária serão informados, na declaração de bens correspondente a declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo mesmo valor pelo qual a participação estava registrada.
Art. 23. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária arbitrará o lucro correspondente mediante a aplicação, sobre o valor omitido, dos percentuais estabelecidos para a determinação do lucro arbitrado e lançará, de ofício, o Imposto de Renda e adicional, às alíquotas previstas no art. 3º, com os acréscimos e as penalidades de lei.
Parágrafo 1º O adicional do Imposto de Renda somente será exigido nos casos em que a soma da base de cálculo do imposto, determinada pela pessoa jurídica, correspondente no período-base da emissão, com o lucro arbitrado apurado pela autoridade tributária na forma deste artigo exceder a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as empresas tributadas com base no lucro real apurado mensalmente;
II - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), no caso das demais empresas, inclusive quando tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo 2º No caso de pessoa jurídica com atividades mistas, a receita oriunda será considerada como resultante da atividade correspondente ao percentual mais gravoso.
Parágrafo 3º O limite fixado no inciso II do parágrafo 1º deste artigo será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a 12 meses.
Parágrafo 4º O imposto e adicional lançados serão consideradas tributação definitiva.
Parágrafo 5º O valor da receita omitida será considerada base de cálculo para o lançamento da contribuição para a seguridade social -Cofins e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PIS/Pasep.
Parágrafo 6º A base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido será determinada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor da receita omitida.
Art. 24. Os lucros e rendimentos auferidos em qualquer operação no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente no balanço levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo 1º Os prejuízos decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
Parágrafo 2º As filiais, sucursais e subsidiárias no exterior das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão demonstrar a apuração dos lucros por elas auferidos segundo as normas da legislação comercial e fiscal do Brasil.
Parágrafo 3º Os lucros auferidos no exterior serão demonstrados anualmente, no dia 31 de dezembro, na data do encerramento das atividades no exterior ou na data da extinção da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo 4º Os lucros e rendimentos serão convertidos em quantidade de reais, tomando-se por base a taxa de cálculo para venda, na data da demonstração prevista no parágrafo 2º, da moeda do país onde estiver localizada a subsidiária, sucursal ou filial ou do país em que for auferido o rendimento.
Parágrafo 5º Caso a moeda não tenha cotação no Brasil, os valores serão convertidos em quantidade de dólares dos Estados Unidos da América e depois em quantidades de reais.
Parágrafo 6º Os lucros auferidos no exterior serão adicionados ao lucro líquido para determinação de lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro de cada ano ou na data da extinção da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo 7º As demonstrações financeiras da subsidiária sucursal ou filial no exterior, depois de convertidos os respectivos valores em quantidade de reais, serão copiadas no livro diário.
Parágrafo 8º As demonstrações financeiras levantadas no país onde estiver localizada a subsidiária, sucursal ou filial, que embasarem as demonstrações em reais, deverão ser mantidas em boa guarda, à disposição das autoridades tributárias do Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da lei nº 172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo 9º Os lucros apurados no exterior, a serem computados no lucro real, serão demonstrados na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur.
Parágrafo 10º Os resultados da avaliação de investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente.
Art. 25. Serão adicionados ao lucro líquido da pessoa física, para determinação do lucro real correspondente ao balanço do dia 31 de dezembro de cada ano, todos os rendimentos decorrentes de qualquer operação no exterior.
Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros e outros rendimentos computados no lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros ou rendimentos.
Parágrafo 1º Para efeito de determinação do limite fixado no “caput”, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros e rendimentos auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo 2º Para fins de compensação, o documento relativa ao Imposto de Renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo consulado da embaixada brasileira no país em que for devido o imposto.
Parágrafo 3º O Imposto de Renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais segundo o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 21.
Art. 27. As pessoas jurídicas que tiverem lucros ou rendimentos oriundos no exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Art. 28. A alíquota do Imposto de Renda de que tratam o art. 77 da lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e o art. 100 do decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1941, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de 15%.
Art. 29. Os limites a que se referem os arts. 36, 1 e 44 da lei nº 8.981, de 1995, com a redação dada pela lei nº 9065 de 1995 passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de Ufir, serão convertidos em reais pelo valor da Ufir vigente para o dia 1º de janeiro de 1996.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
1- o decreto-lei nº 1215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da lei nº 5172 de 1966;
2- os arts. 2º a 19º da lei nº 7779, de 1989;
3- os arts. 9º e 12º da lei nº 8023 de 12 de abril de 1990;
4- o art. 44 da lei nº 8541 de 23 de dezembro de 1992;
5- o art. 28 e os incisos 6, 11, 12 e o parágrafo único do artigo 36, o art. 18 e inciso 2 do art. 60 e o parágrafo 1º do art. 81, todos da lei nº 8981, de 1995, alterada pela lei nº 9065, de 1995, e o art. 10 da lei nº 9065, de 1995.
Brasília, ......... de ....... de 1995, 174º da Independência e 107º da República

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