São Paulo, domingo, 10 de setembro de 1995
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Imóvel comercial também deixa inquilino intranquilo

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Muitos inquilinos de imóveis comerciais estão enfrentando dilema parecido com os de imóveis residenciais: paga o exigido ou sai.
Isto ocorre nos contratos com prazo inferior a cinco anos ou naqueles em que a locação não completou todo este período de forma ininterrupta. São os contratos "não-protegidos", explica o advogado Paulo Eduardo Fucci.
Pela atual Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), a mesma que traz as regras para as locações residenciais, o inquilino tem direito à renovação do contrato não-residencial desde que, cumulativamente:
1. o contrato tenha sido assinado por escrito e com prazo fixo;
2. o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
3. e o inquilino esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Quando a locação cumpre essas condições e o locatário (inquilino) propõe a renovação entre um ano e seis meses antes do final do contrato, a própria Justiça garante a renovação.
Na falta de acordo entre as partes, cabe a chamada ação renovatória. O dono do imóvel (locador) só não fica obrigado a renovar o contrato se a Prefeitura exigir que sejam feitas obras de vulto ou se a retomada for para uso próprio ou para transferência de fundo de comércio (do dono ou de sua família) existente há mais de um ano.
O proprietário, lembra Fucci, não pode retomar o imóvel comercial para explorar, no local, a mesma atividade do inquilino. A não ser que, antes, o dono tenha apenas "passado o ponto" ou arrendado as instalações comerciais para outra pessoa ou firma.
O inquilino pode requerer na Justiça uma indenização se o dono, no prazo de três meses, não der ao imóvel o destino alegado. Ou deixar de renovar o contrato porque recebeu proposta de terceiro em melhores condições.
Lojas em shoppings e locações para hospitais, asilos etc. têm regras específicas no artigo 52 da lei 8.245.
Cuidados
Contratos não-residenciais que completaram cinco anos são protegidos pela legislação, explica Fucci. Na hora em que o locatário propõe a renovação, o locador não pode simplesmente dizer "não quero renovar".
Mas nos demais casos, de prazos inferiores a cinco anos, o inquilino fica nas mãos do proprietário. Se o contrato termina e o inquilino se recusa a sair, cabe a chamada "denúncia vazia", a mesma que atormenta inquilinos de imóveis residenciais.
Conhecendo a lei, donos de imóveis dificilmente fazem novos contratos não-residenciais com prazo de cinco anos.
Quando isso ocorre, diz Fucci, sabe-se de antemão que o inquilino terá direito à renovação e, por isso, o proprietário geralmente exige o pagamento de uma espécie de prêmio -as "luvas"- por essa regalia.
O advogado alerta para casos em que o locatário paga "luvas" mesmo assinando contrato com prazo de três anos, por exemplo. "Não adianta nada", afirma Fucci. A contrapartida das "luvas" é o prazo de cinco anos.

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