São Paulo, domingo, 14 de janeiro de 1996
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Mais investimento no IRPJ

ANTONIO KANDIR

Com as novas regras do Imposto de Renda das empresas, coloca-se em prática, já este ano, o que há muito era necessário. Em vez de aumentar alíquotas e fazer vistas grossas a formas de evasão fiscal, ousou-se reduzir alíquotas e vedar as brechas da legislação que permitiam espertezas tributárias.
A redução de alíquotas foi expressiva. A alíquota básica caiu de 25% para 15% e as referentes ao adicional de imposto, antes de 12% para lucro entre R$ 180 mil e R$ 780 mil, e de 18% para o que excedesse R$ 780 mil, foram reduzidas para 10%, incidente sobre a parcela do lucro que superar R$ 240 mil. Saímos de uma situação em que só o IRPJ chegava a 43% para uma situação em que a tributação máxima é de 25%.
Além disso, o limite a partir do qual há incidência de Imposto de Renda adicional subiu de R$ 180 mil para R$ 240 mil, livrando de carga tributária adicional muitas pequenas e médias empresas. Demos, portanto, um passo importante para reduzir o "custo Brasil" e estimular os investimentos.
A redução de carga tributária veio acompanhada de mudanças visando coibir espertezas tributárias arquitetadas com base em facilidades da legislação anterior.
A legislação anterior autorizava as empresas a abater do lucro operacional prejuízos de natureza não-operacional. Criava-se situação propícia para que empresas, prevendo lucro operacional robusto, provocassem prejuízos não-operacionais deliberados, para diminuir o imposto devido sobre o lucro (por exemplo mediante venda com prejuízo de imóvel).
Agora, operações com essa finalidade perdem a razão de ser, pois vedou-se a possibilidade de compensar lucros operacionais com prejuízos não-operacionais.
Limitação ainda mais importante e espertezas tributárias, acopladas a operações ilegais, foi imposta pelo novo tratamento ao lucro auferido no exterior.
Pela legislação anterior, o lucro auferido por empresa subsidiária no exterior não era computado para cálculo do imposto devido no Brasil. Resultado: faziam operações para reduzir o lucro na matriz brasileira e aumentá-lo na subsidiária, notadamente em paraísos fiscais, onde não há IR.
Por exemplo: operações pelas quais a empresa brasileira exportava a preço subfaturado para sua subsidiária, e esta reexportava com lucro para uma terceira empresa. Ou, de modo inverso, a empresa brasileira importava de sua subsidiária a preços superfaturados, gerando prejuízo para ela e lucro para a subsidiária.
Em suma, o objetivo das novas regras do Imposto de Renda das empresas é aumentar a taxa de investimento e diminuir a de espertezas perpetradas à custa do país.

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