São Paulo, sábado, 20 de janeiro de 1996
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Indenização trabalhista pode reparar até os danos morais

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Embora ainda controvertida, a questão da reparação dos danos morais trabalhistas começa a surgir cada vez com mais frequência perante o Judiciário.
Controvertida porque ainda se discute qual a Justiça competente para julgar tais pedidos: se a Justiça Civil ou a Justiça do Trabalho. E também porque há quem defenda a necessidade de uma lei que defina critérios para conceder a indenização, como quais os atos ilícitos que ensejariam o pedido de reparação e como calcular o valor.
Mas quando se configura o dano moral trabalhista? Quando a reputação, a honra, a dignidade da pessoa são atingidas por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho.
"Injúria ou abuso sexual cometidos pelo empregador contra o empregado, por exemplo, ensejam o pedido de indenização por danos morais trabalhistas, independentemente da responsabilidade criminal do agressor", afirma Otávio Bueno Magano, professor de Direito do Trabalho da USP.
"É certo que acusar alguém indevidamente de furto na empresa, por exemplo, traz um grave prejuízo à reputação da pessoa -e nesse caso cabe a reparação pelo sofrimento moral imposto-, mas falta uma lei que estabeleça os requisitos para conceder a indenização. Isso dificulta o julgamento", contrapõe Cássio de Mesquita Barros Júnior, também professor de Direito do Trabalho da USP.
Para Magano e Pinho Pedreira, professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal da Bahia, não é preciso lei regulamentadora.
O dano moral trabalhista pode ocorrer nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. "Causa dano moral o empregador que divulga no interior da empresa ou fora dela que um trabalhador não foi admitido por ser homossexual ou cleptomaníaco. A publicidade desnecessária acarreta o dano moral. Se for falsa, o dano torna-se ainda mais grave", diz Pedreira.
Na fase contratual, o dano moral ocorre quando o empregador não cumpre certas obrigações estipuladas no contrato de trabalho, como as de higiene e segurança do trabalho e de respeito à dignidade e personalidade do funcionário.
E na pós-contratual, quando o empregador ao dispensar o empregado (que é um direito seu) se excede, acumulando à declaração de rescisão "um ilícito contratual, extracontratual ou uma atitude abusiva", afirma Pedreira.
A polêmica sobre a competência tem ocorrido dentro do próprio Judiciário. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera a Justiça do Trabalho incompetente para julgar pedidos de indenização por danos morais trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem dois acórdãos conflitantes. Um diz que não cabe à Justiça do Trabalho e outro permite considerá-la competente", conta Pinho Pedreira.
Para todos os professores ouvidos pela Folha, a competência para julgar pedido de reparação de dano moral decorrente da relação trabalhista é da Justiça do Trabalho. O conflito de competência instaurou-se depois de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição. Antes, quem julgava estes casos era a Justiça Civil.
O texto constitucional atribui à Justiça do Trabalho a função de julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e as questões decorrentes da relação de trabalho, como a indenização por danos morais decorrentes da relação trabalhista.

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