São Paulo, sábado, 12 de outubro de 1996
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Nova lei da doméstica

SERGIO PINTO MARTINS

Foi aprovado no Senado o projeto de lei da Câmara nº 41/91, que será novamente votado na Câmara dos Deputados. O trabalho doméstico passa a ser conceituado como serviço prestado para auxiliar a administração residencial de natureza contínua e não lucrativa.
O uso da expressão "auxiliar da administração residencial" é ambíguo. Seria melhor utilizar o seguinte conceito de doméstico: pessoa física que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, para o âmbito residencial destas.
A redação do parágrafo 2º do art. 1º é confusa ao não considerar trabalhadores domésticos os familiares do empregador doméstico. Exclui do conceito de empregado doméstico as pessoas contratadas para tomar conta de enfermos e os motoristas, que também são trabalhadores domésticos, havendo subordinação com o empregador.
Não considera doméstico o filho ou a filha do trabalhador doméstico que, por liberalidade do empregador, viva na casa deste em companhia daquele, sem a obrigação de realizar serviço na administração residencial. Se, porém, ficar provada a subordinação e a prestação de serviços, caracterizado estará o vínculo de emprego.
O referido projeto não revoga o art. 7º "a", da CLT, nem a lei 5.859, continuando a CLT a não ser aplicada ao doméstico, salvo as exceções contidas no Projeto.
O art. 3º copia o parágrafo único do art. 7º da Constituição quanto aos direitos do doméstico, o que é inútil. Não mais se exige atestado de boa conduta, para admissão do doméstico. O empregado apenas tem que fornecer referências. O aviso prévio passa a ser devido tanto pelo empregador como pelo empregado, à razão de 30 dias.
Passa a existir a possibilidade de desconto no salário de moradia (6%) e alimentação (3%).
Deve haver, contudo, contratação nesse sentido. Se o empregador continuar a não fazer o desconto, não poderá fazê-lo, pois será uma condição mais favorável ao empregado, que não poderá ser modificada.
São arroladas as hipóteses de falta grave cometidas pelo empregado (art. 482 da CLT), mas não se faz remissão a violações de segredo do empregador e a atos lesivos à honra e boa fama, ofensas físicas e práticas de jogos de azar, que não deixam de ser hipóteses de mau procedimento do empregado.
Admite-se pela primeira vez a rescisão indireta, mas é incompatível o FGTS com a indenização prevista no projeto, que deixou de existir com a atual Constituição, pois agora há apenas direito ao FGTS. Tendo o doméstico direito ao FGTS, não há que falar em indenização, principalmente quando não se fixa nenhum valor nesse sentido no projeto.
São estendidos aos domésticos os direitos a FGTS, seguro desemprego e vale-transporte, podendo neste caso o empregador fazer o desconto de 6% do salário do empregado. No tocante ao FGTS, haverá maiores encargos para o empregador, o que poderá trazer maior sonegação do que a existente, pois muitas vezes o empregado nem sequer é registrado.
Nesse ponto, a lei, ao invés de proteger, irá desproteger o empregado. Será devida inclusive a multa de 40% sobre os depósitos. Não regulou a lei a discussão sobre as férias em dobro e proporcionais, que continuarão a ser indevidas, nem o pagamento de adicional noturno, caso o doméstico preste serviços em jornada noturna.

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