São Paulo, quarta-feira, 16 de outubro de 1996
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Decisão de Pitta sobre outdoors fez cidade perder R$ 80 mi em impostos

MARCIO AITH
DA REPORTAGEM LOCAL

Portaria assinada em 1994 pelo então secretário municipal de Finanças e atual candidato à Prefeitura de São Paulo, Celso Pitta, liberou do pagamento do ISS (Imposto sobre Serviços) as empresas que administram outdoors, painéis eletrônicos e demais espaços publicitários ao ar livre na capital.
Com a portaria, a prefeitura deixou de arrecadar cerca de R$ 80 milhões desde sua publicação, em janeiro daquele ano.
Além disso, o município passou a ser solicitado a devolver o imposto que cobrou desde 88 de algumas empresas do setor.
A portaria modificou uma lei complementar federal de 87, que havia previsto regras nacionais para a cobrança do ISS. Pitta não sugeriu uma lei para acabar com a cobrança, e se baseou num parecer de sua assessoria jurídica.
A justificativa oficial da iniciativa foi a de acabar com a cobrança do imposto em serviços de comunicação que teriam passado a ser tributados pelo ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) depois da Constituição de 88.
A Secretaria de Finanças interpretou que os serviços de propaganda, nos quais se enquadram os outdoors e outras formas de publicidade ao ar livre, se incluem entre os de comunicação, e também teriam tido sua tributação transferida para os Estados.
Com a portaria, a cidade de São Paulo tornou-se praticamente a única capital a abrir mão da cobrança do ISS sobre esses serviços.
A Prefeitura do Rio de Janeiro recolhe por mês R$ 4 milhões sobre essas atividades, e pretende ampliar a abrangência do imposto, acabando com isenções. "Esse tipo de serviço é tipicamente de âmbito municipal", informou a coordenadora de ISS da capital fluminense, Elaine Vieira Ferreira.
O ISS cobrado no Rio é de 3% sobre o faturamento bruto das empresas. Em São Paulo, era de 5%.
A portaria de Pitta foi publicada sem que exista uma única decisão da Justiça obrigando o município a deixar de cobrar o imposto.
Ao contrário. Uma decisão de 92 do STF (Supremo Tribunal Federal), envolvendo a Telerj e a Telebrás, estabeleceu que aos Estados cabe apenas tributar a comunicação envolvendo a transmissão e o recebimento de uma informação em dois pontos geográficos diferentes, como os serviços de telefonia e de cabodifusão.

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