São Paulo, domingo, 20 de outubro de 1996
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Sociedade civil é isenta da Cofins, diz TRF

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Justiça Federal de segunda instância começa a reconhecer que as sociedades civis de profissionais são isentas da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Os Tribunais Regionais das 3ª (SP/MS) e 5ª Regiões (PE, SE, CE, AL, RN e PB) decidiram que as sociedades civis de profissões regulamentadas têm direito à isenção.
Entre as sociedades que têm esse direito estão os escritórios de engenharia e arquitetura, de advocacia, de economistas, clínicas médicas, dentárias etc.
A isenção foi definida pela lei complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Cofins em substituição ao Finsocial (Fundo de Investimento Social).
O inciso II do artigo 6º da lei diz que são isentas da contribuição "as sociedades civis de que trata o artigo 1º do decreto-lei 2.397, de 21 de dezembro de 1987".
Esse artigo diz que "a partir do exercício financeiro de 1989 não incidirá o IR das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada (...), constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país".
Interpretação literal
Com a lei 8.541/92, essas empresas passaram a optar também pelo regime de tributação do IR com base no lucro real ou presumido.
"Essa opção não afastou a isenção determinada pelo decreto-lei", afirma o advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados. "É que em nenhum momento a lei vinculou a isenção da Cofins à forma de tributação do IR das sociedades de profissionais."
Para o advogado, "a lei complementar criou a isenção para as empresas citadas pelo decreto-lei e tão-somente isso, não havendo que se falar na forma de tributação do IR como limitação para o reconhecimento da isenção".
Em 1994, entretanto, a Receita Federal, por intermédio do parecer normativo 3/94, determinou a perda da isenção da Cofins para as empresas de profissionais que optassem pela tributação do IR com base no lucro real ou presumido.
Para Oliveira, "o inciso II do artigo 6º da lei complementar não admite a vinculação pretendida pela Receita Federal por meio do parecer normativo".
Para reforçar sua tese pela isenção, Oliveira lembra que o artigo 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a interpretação da lei que concede qualquer isenção deve ser feita de forma literal.
Decisões pela isenção
É essa a interpretação que tem sido dada pelos TRFs para reconhecer a isenção da Cofins. O TRF da 3ª Região se pronunciou no sentido de que a opção pelo regime do IR não acarreta a perda da isenção.
Para o TRF, "nada faz supor que a simples opção pelo regime de tributação em outra exação, no caso o IR com base no lucro presumido, em detrimento do regime estabelecido pelo decreto-lei 2.397, acarrete a perda da referida isenção, nos termos do parecer 3/94".
Para o TRF da 5ª Região, "o exercício do direito de opção pelo regime de tributação do IR com base no lucro real ou presumido, conforme a lei 8.541, não descaracteriza a isenção determinada na lei complementar 70/91 quanto às sociedades civis de prestação de serviços profissionais".
O TRF entende que a lei complementar em nenhum momento vinculou a isenção à forma de tributação pelo IR. Assim, conclui o tribunal, "não se pode dar tratamento isonômico às sociedades civis prestadoras de serviços e às demais pessoas jurídicas se aquelas foram expressamente isentadas quanto ao pagamento da Cofins".
Recurso
Oliveira diz que as sociedades que forem autuadas pela Receita pelo não-pagamento da Cofins devem recorrer à Justiça Federal. Argumento principal: a isenção está definida na lei complementar.
Para o advogado Plínio Marafon, o melhor caminho é recorrer ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União" de 30 de setembro passado, a 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu que "as sociedades de profissionais estão isentas da Cofins, sendo irrelevante o regime de tributação adotado".
Marafon diz que somente no caso de perda do recurso (o que é difícil) é que as sociedades devem recorrer à Justiça Federal.

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