São Paulo, quarta-feira, 6 de novembro de 1996
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Conheça a minuta do edital de concorrência

CONTINUAÇÃO

6.33 Apresentação da Metodologia de Execução, contida no conjunto ou invólucro da Qualificação Técnica.
6.3.3.1 A Metodologia de Execução não poderá conter rasuras e emendas, mesmo que ressalvadas, e será datilografada ou impressa com 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, no idioma português.
6.3.3.2 A Metodologia de Execução apresentada compreenderá os aspectos de caráter técnico envolvidos na prestação do Serviço Móvel Celular, considerando as informações e especificações relacionadas no presente Edital, devendo:
6.3.3.2.1 Declarar a(s) tecnologia(s) que utilizará na exploração do serviço, conforme Modelo nº 5 constante do Anexo II.
6.3.3.2.2 Concordar que a Proponente Selecionada do Serviço Móvel Celular ressarcirá os custos de remanejamento de frequências, observado o disposto na Portaria nº 321, de 13 de dezembro de 1991; na Portaria nº 246, de 28 de julho de 1992 e na Portaria nº 247, de 28 de julho de 1992, da então Secretaria Nacional de Comunicações, e na Portaria 1.267, de 31 de agosto de 1993, do Ministério das Comunicações.
6.3.3.2.2.1 Na ocorrência de dispêndios elencados no art. 21 da Lei 8.967/95, caberá à Proponente Vencedora o ressarcimento dos mesmos.
6.3.3.2.3 Comprometer-se, sendo-lhe outorgada a concessão, a tornar o Serviço Móvel Celular ao final do quinto ano de vigência do Contrato de Concessão, disponível e em operação comercial regular naquelas localidades compreendidas na área de concessão, podendo atender qualquer pedido de habilitação em até 5 (cinco) dias úteis.
6.3.3.2.4 Comprometer-se a tornar o Serviço Móvel Celular disponível e em operação comercial regular obedecendo as relações constantes dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII, que trazem, respectivamente, a relação de localidades que deverão ser atendidas até o final dos quinto, quarto, terceiro, segundo e primeiro anos de vigência do Contrato de Concessão.
6.3.3.3 O conteúdo da documentação a ser fornecida na Metodologia de Execução está apresentado no Anexo IX do presente Edital.
6.3.3.4 Na Metodologia de Execução apresentar, também, obrigatoriamente, os seguintes planos, compromissos e informações constantes da tabela a seguir:
Documentos
A - Plano de Atendimento
A.1 - Prazo para início de operação comercial
A.2 - Prazo de atendimento
A.3 - Número de cidades atendidas
A.4 - População de cidades atendidas
B - Plano de Interconexão
B.1 - Descrição de pontos de interconexão
B.2 - Características técnicas de interconexão
B.3 - Nível de qualidade de serviço no ponto de interconexão
C - Plano de Interconexão
C.1 - Descrição dos planos estruturais e de acesso a outras redes e serviços
C.2 - Descrição dos procedimentos de troca de informações com demais operadoras dos serviços públicos de telecomunicações
C.3 - Descrição da sistemática de operação e manutenção
C.4 - Descrição da gerência da rede celular e aspectos de manutenção dessa rede
D - Plano Mercadológico
D.1 - Descrição dos critérios da área de mobilidade
D.2 - Descrição das sistemáticas de avaliação do mercado e da evolução de demanda
D.3 - Descrição da estratégia de desenvolvimento de serviços e aplicações
D.4 - Descrição da sistemática de preços e tarifas e sua cobrança
D.5 - Descrição de soluções contra fraudes e de acesso ao roaming nacional e internacional
E - Plano de Recursos Humanos
E.1 - Descrição das funções básicas do empreendimento
E.2 - Apresentação de quantitativos de empregados
E.3 - Apresentação do programa de capacitação
F - Plano de Modernização e Atualização
F.1 - Descrição de sistemas e equipamentos
F.2 - Descrição do plano de modernização e atualização
G - Plano de Inversões
G.1 - Descrição das fontes de investimentos e suas aplicações
H.1 - Indicadores técnicos de projeto
H.2 - Sistemática de dimensionamento
I - Compromisso de Qualidade
I.1 - Descrição do programa de qualidade
I.2 - Indicadores operacionais e de serviço
J - Rede PERT/CPM detalhada
J.1 - Principais atividades do empreendimento
J.2 - Indicação de eventos a caminhos críticos
6.3.3.4.1 Para aceitabilidade da Metodologia de Execução, será obrigatório que a Proponente apresente todos os documentos exigidos em cada um dos itens e subitens de A a J da tabela apresentada em 6.3.3.3.
6.3.3.4.2 Não serão aceitos documentos apresentados na Metodologia de Execução manifestamente inexequível em relação ao objeto da Licitação.
6.3.4 Deverá haver comprovação, através do recolhimento bancário relativo ao ressarcimento de custos da cópia do Edital, de que a Proponente recebeu o Edital de Licitação e seus anexos.
6.3.4.1 No caso de consórcio, é admitido que apenas uma das empresas que dele participe retire o Edital.
6.3.5 Deverá haver declaração da Proponente, conforme MOdelo nº 6 constante do Anexo II, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, inclusive do que lhe faculta a Portaria MC nº 1.084, de 06/09/96.
6.4 A Proponente comprovará sua Qualificação Econômica-Financeira mediante:
6.4.1 Apresentação das demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentadas na forma da Lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios.
6.4.1.1 A Proponente será considerada em boa situação financeira e portanto apta a assumir os compromissos decorrentes da execução do objeto da licitação, quando o exame de seu balanço resulte na verificação das relações dos índices contábeis, a serem calculados e apresentados pela Proponente, quando comprovada uma das seguintes relações:
(TRP TRI TRP) ou (0 TRP TRITRT)
TRP = taxa de remuneração do capital próprio antes da dedução do imposto de renda:
TRP= S+B
TRI = taxa de remuneração do investimento, composto por capitais próprios e de terceiros:
(TRI=L=A)
TRT = taxa de remuneração do capital de terceiros, de curto e longo prazo;
(TRT = F + T)
T = total de recursos de terceiros, soma do passivo circulante (PC) e do exigível a longo prazo (ELP);
P = patrimônio líquido representado pelo capital social integralizado, mais as reservas capitalizáveis e lucros, menos prejuízos, e mais o resultado de exercícios futuros, menos o ativo diferido;
S = saldo, representado pelo lucro (L) menos as despesas financeiras (F);
L = lucro, representado pelas receitas menos despesas (exceto despesas financeiras, incluindo depreciação);
F = despesas financeiras;
A = ativo total.
6.4.1.1.1 No caso de consórcios, serão habilitados aqueles nos quais cada um dos membros atenda, isoladamente, a exigência feita em 6.4.1.1.
6.4.2 Comprovação de patrimônio líquido em valores do mês relativo à apresentação da documentação de qualificação igual ou superior a R$ (a definir) para a Área de Concessão 1; R$ (a definir) para a Área de Concessão 2; R$ (a definir) para a Área de Concessão 3; R$ (a definir) para a Área de Concessão 4; R$ (a definir) para a Área de Concessão 5; R$ (a definir) para a Área de Concessão 6; R$ (a definir) para a Área de Concessão 7; R$ (a definir) para a Área de Concessão 8; R$ (a definir) para a Área de Concessão 9; R$ (a definir) para a Área de Concessão 10.
6.4.2.1 No caso de consórcio, o patrimônio líquido mínimo exigido será calculado pela soma do patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio, na proporção de sua respectiva participação, ou seja, o patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio tem que ser igual ou superior ao valor que decorrer do percentual de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para o consórcio.
6.4.3, Comprovação de possuir ativos totais de, no mínimo, equivalente a: R$ (a definir) para a Área de Concessão 1; R$ (a definir) para a Área de Concessão 2; R$ (a definir) para a Área de Concessão 3; R$ (a definir) para a Área de Concessão 4; R$ (a definir) para a Área de Concessão 5; R$ (a definir) para a Área de Concessão 6; R$ (a definir) para a Área de Concessão 7; R$ (a definir) para a Área de Concessão 8; R$ (a definir) para a Área de Concessão 9; R$ (a definir) para a Área de Concessão 10; no mês relativo à apresentação da documentação de qualificação.
6.4.3.1. No caso de consórcio, será considerada a soma dos ativos circulantes, passivos circulantes e de patrimônio líquido das empresas que pertençam direta ou indiretamente, aos grupos que constituem a pessoa jurídica ou consórcio Proponente.
6.4.4. Apresentação, juntamente com as demonstrações contábeis, de prova do relacionamento societário, direto ou indireto, entre as empresas cujos ativos, passivos e patrimônios líquidos serão considerados e a pessoa jurídica ou consórcio Proponente.
6.4.5. Apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, com data não anterior a 30 (trinta) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sendo que, no caso de pessoa jurídica sediada fora do Brasil, a data de certidão não poderá ser anterior a 45 (quarenta e cinco) dias.
6.4.6. Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, assim como a comprovação do capital mínimo, devem ser acompanhadas de parecer de Auditoria Independente.
6.4.7. Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito.
6.4.8. No caso de empresas estrangeiras, os valores serão em Reais, convertidos de acordo com as taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil, no valor comercial de venda de fechamento na data do balanço ou no primeiro dia subsequente, caso não exista o valor para a data específica.
6.5 A Regularidade Fiscal será comprovada pela apresentação dos seguintes documentos;
6.5.1. Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso, relativo à sede da pessoa jurídica;
6.5.2. Prova de regularidade relativamente a:
a) Previdência Social;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
6.5.3. Certidão de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente:
a) da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
b) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e
c) da Fazenda Municipal.
6.5.4. Os documentos exigidos no subitem 6.5 deverão ter validade na data marcada no preâmbulo deste Edital.
6.6 A Proponente com sede no país deverá apresentar declaração, conforme Modelo nº 7 constante do Anexo II, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
6.7 As pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos subitens 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, e 6.6, ressalvado o disposto no item 6.7.2.
6.7.1 Para efeito de Qualificação Econômico-Financeira admitir-se-á o somatório dos quantitativos de cada consorciada e para atendimento ao item 6.4.2 o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
6.7.2 As empresas estrangeiras que não funcionem no país, tanto quanto possível, atenderão as exigências dos subitens 6.2, 6.3, 6,4 e 6.5, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
6.8 A proponente considerada inabilitada fica impedida de participar das fases subsequentes da concorrência.
6.8.1. Ocorrendo inabilitação, serão devolvidos a Proponente inabilitada, fechados, os invólucros relativos a sua Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço, desde que não tenha havido recurso, ou após seu julgamento.
0.9 Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas das fases seguintes, as Proponentes não serão mais desclassificadas por motivo relacionado a Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes conhecidos após a Habilitação.
7. Proposta de tarifas e de preço pelo direito de exploração do serviço
7.1 A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço será apresentada no conjunto ou invólucro nº 2, o qual deverá portar as indicações numeradas no subitem 4.4.
7.2 A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e será datilografada ou impressa com 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, no idioma português.
7.3 A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço será apresentada, em 1 (uma) via, preferencialmente em papel tamanho (A-4); cada uma das folhas deve estar numerada sequencialmente no ângulo superior direito, rubricada pelo representante legal da Proponentes no rodapé de cada folha e assinada a último folha, observado o disposto no subitem 4.1.1.
7.4 Todos os documentos que compõem a Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço, inclusive apêndices, se houver, devem estar listados em índice geral que deverá iniciar o primeiro volume.
7.5 Os conjuntos de documentos integrantes da Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço devem ser acondicionadas em pastas ou cadernos, sendo apresentados em pastas e cadernos distintos aqueles documentos referentes ao aspecto tarifário (subitem 7.8 e 7.9) e aqueles referentes ao aspecto de preço pelo direito de exploração do serviço, (subitem 7.10).
7.6 Deverá ser claramente identificado pela Proponente, em cada conjunto de documentos, o item do Edital a que corresponder.
7.7 A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço compreenderá os aspectos tarifários e de preço pelo direito de exploração do serviço envolvidos na prestação do Serviço móvel Celular apresentados conforme a seguir especificados e considerando as informal a seguir relacionados no subitem 7.8, 7.9 e 7.10.
7.7.1 Os aspectos tarifários e os aspectos de preço pelo direito de exploração do serviço serão apresentados no mesmo invólucro e em pastas ou cadernos distintos, consoante disposto no subitem 7.5 supra, e merecerão avaliação única, nos termos especificados no subitem 8.1 que trata do critério de julgamento da Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço.
7.8 Condições Tarifárias
7.8.1 As tarifas máximas referidas no subitem 7.8.1 sofrerão reajuste, de conformidade com a legislação pertinente,
7.8.2 A revisão das tarifas referidas no subitem 7.8.1 se dará por iniciativa do Ministério das Comunicações ou da Concessionária, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, observado o seguinte:
a) a modificação das condições regulamentares do serviço que implique aumento dos encargos de Concessionária corresponderá à revisão das tarifas,
b) quando o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão for provocado pela ocorrência de fatos ou eventos imprevisíveis que alteraram as condições iniciais de prestação do serviço, a revisão se fará mediante comprovação de tal ocorrência e sua relação com as alterações verificadas;
7.8.2.1 A fim de precisar a proporção da revisão, deverá haver, conforme o caso, a determinação quantitativa da repercussão das alterações da legislação reguladora da prestação do serviço, ou dos fatos e eventos que resultaram em alteração das condições iniciais do serviço.
7.8.2.2 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a imediata revisão da tarifa para mais ou para menos conforme o caso.
7.8.2.3 Não terá lugar a revisão das tarifas quando a justificativa do pedido de revisão se fundamentar na ocorrência de erros ou omissões quanto aos elementos considerados na elaboração da Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço.
7.9 Plano Básico do Serviço
7.9.1 A Proponente deverá declarar o valor máximo, em reais, líquido de impostos e contribuições sociais, das tarifas que comporão seu Plano Básico de Serviço.
7.9.1.1 O Plano Básico de Serviço deverá conter, no mínimo, os seguintes itens tarifários:
a) Valor máximo da habilitação;
b) Valor máximo da assinatura mensal;
c) Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 1 Vc1;
d) Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 2 - VC2;
e) Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 3 - VC3;
f) Valor máximo do adicional por chamada, por evento
g) Valor máximo do deslocamento por minuto e;
h) Mapa resumo para a cesta de referência com o valor das tarifas a ser utilizado no julgamento.
7.9.1.2 A Cesta de referência é composta por itens do Plano de Serviço Básico, na forma que segue:
Cesta de Referência = HAB + (K1xVC-1) * (K2xVC-2) * (K3xVC-3) *
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onde:
K1, K2, K3, K4 e K5 = quantidade de minutos, para os itens VC-1, VC-2, VC-3, DSL-1 e DSL-2
respectivamente:
K6 = quantidade de chamadas para o item AD;
HAB = valor em reais (R$) da habilitação;
AS = valor em reais (R$) da assinatura;
VC-1, VC-2 e VC-3 = valores em reais (R$) referentes à utilização do serviço;
DSL-1 e DSL-2 = valores em reais (R$) referentes ao item de deslocamento;
AD = valor em reais (R$) do adicional por chamada.
7.9.1.3 O preço da cesta de referência não poderá ser superior ao Preço Máximo da Cesta de Referência para a Área de Concessão constante do Anexo X, sob pena de desclassificação da Proponente.
7.9.2 Elementos que deverão ser considerados na formulação do Plano Básico de Serviço:
7.9.2.1. Na prestação de serviços a concessionária observará os seguintes tempos limites, cujo computo só se iniciará a partir do efetivo estabelecimento da comunicação com o terminal fixo ou móvel destinatário da chamada:
a) Unidade de tempo de Tarifação: até 6 (seis) segundos;
b) Tempo mínimo de Tarifação: até 30 (trinta) segundos;
c) Chamada faturáveis: somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos.
7.9.2.2. As áreas de mobilidade associadas ao Plano Básico de Serviço da Proponente corresponderão às áreas de Tarifação do Serviço Intra e Inter-Áreas Tarifárias do Serviço Telefônico Público, definidas conforme Portaria MC 195, de 30 de março de 1994, e seus anexos
7.9.2.3. As tarifas praticadas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos ou classes de usuários, vedado o benefício individual.
7.9.2.4. A concessionária, a seu critério, poderá conceder descontos tarifários, bem assim como realizar promoções tarifárias, reduções sazonais e reduções em dias e horários de baixa demanda, sem que isso lhe gere qualquer direito à compensação nos valores da tarifa pelo Poder Concedente.
7.9.2.5 Os serviços não essenciais à fruição do serviço móvel celular ou facilidades oferecidas serão remunerados por preço, sem qualquer repercussão no valor da tarifa do serviço básico.
7.9.2.5.1 Esses serviços opcionais e facilidades, quando oferecidos, deverão estar à disposição de todos os usuários ou segmentos de usuários conforme sua utilidade, e serão remunerados por preço cobrado apenas dos usuários que deles fizerem uso.
7.9.2.6 Na composição de seus valores tarifários a Proponente considerará:
a) os valores líquidos de impostos, taxas e contribuições sociais incidentes sobre a prestação dos serviços;
b) as despesas em que incorrerá a Concessionária com remuneração das redes das Concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, e outras Concessionárias, que serão utilizadas no estabelecimento de chamadas.
7.9.2.7 O Plano Básico de Serviço apresentado pela Proponente vencedora será homologado pelo Poder Concedente e vinculará a Concessionária na prestação do Serviço Móvel Celular, constituindo-se parte integrante do Contrato de Concessão.
7.10 Preço pelo Direito de Exploração do Serviço.
7.10.1 O preço proposto pelo Direito de Exploração do Serviço, por Área de Concessão, constará do Conjunto nº 2, a ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -FISTEL.
7.10.1.1 A Proponente deverá indicar a importância que se propõe a pagar, por extenso, em moeda corrente do país.
7.10.2 O preço proposto pelo Direito de Exploração do Serviço não poderá ser inferior ao preço mínimo de referência para o preço pelo direito de exploração do serviço para a Área de Concessão constante do Anexo XI, sob pena de desclassificação da Proponente.
7.10.3 O preço proposto será pago da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor proposto dentro de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da notificação a ser expedida, dentro de 5 (cinco) dias úteis após a homologação da Concorrência, como condição para assinatura do Contrato de Outorga de Concessão, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do recebimento da documentação de habilitação e da proposta; e, atualizado pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, caso ultrapasse a 12 meses da data referenciada.
b) os restantes 50% (cinquenta por cento) até a data do primeiro aniversário da assinatura do Contrato de Concessão, atualizados pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data fixada para recebimento da documentação de habilitação para recebimento da documentação de habilitação e da proposta.
7.10.4 Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto na alínea "a" do subitem 7.10.3 na data prevista, decairá do direito de receber a outorga.
7.10.5 O atraso nos pagamentos previstos na alínea "b" do subitem 7.10.3 acarretará rescisão contratual e a aplicação das penalidades contratuais e legais.
7.10.6 Sem prejuízo das sanções a que se referem o subitem 7.10.4 e 7.10.5 a adjudicatária inadimplente ficará impedida de participar de outras licitações para a prestação do Serviço Móvel Celular, penalidade extensiva às pessoas jurídicas integrantes de consórcio.
8. Critérios de Julgamento
8.1 O critério de julgamento das Propostas de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do serviço será realizado segundo procedimento descrito no presente Capítulo 8.
8.2 As Propostas de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do serviço serão listados e classificados, por Área de Concessão, por ordem decrescente de RI, sendo:
Rp = 0,7 / Ep / Em / + 0,3 TM / Tp
onde:
Rp = Resultado da combinação da proposta de tarifas e de preço pelo direito de exploração do serviço da Proponente, por Área de Concessão constante do Anexo I;
Ep = Valor do preço pelo direito de exploração do serviço proposto pela Proponente para essa determinada Área de Concessão;
EM = Valor do preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço para essa determinada Área de Concessão, do Anexo XI;
TM = Valor máximo da cesta de tarifas para essa determinada Área de Concessão, do Anexo X;
TP = Valor da cesta de tarifas proposta pela Proponente para essa determinada Área de Concessão.
8.3 As seguintes condições gerais serão observadas, entre outras, no processo de julgamento das propostas para classificação das Proponentes habilitadas:
8.3.1. Será desclassificada a Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração de Serviço representada em desconformidade com o presente Edital, que omita quaisquer dos elementos cujos compromissos sejam obrigatórios.
8.3.2. Será aceita, por conforme com os objetivos da licitação, toda proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do serviço que for apresentada na forma e com o conteúdo exigidos no presente Edital.
8.3.3. A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço constituir-se-á parte integrante do Contrato de Concessão, devendo ser fielmente cumprida pela Concessionária, que ficará vinculada aos termos, condições, informações, elementos e compromissos dela constantes.
8.3.4. Sujeitar-se-á às penas e sanções previstas no Contrato de Concessão e na legislação aplicável a Concessionária que descumprir sua Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço.
8.3.5. Uma Proponente só poderá explorar o Serviço Móvel Celular em, no máximo, duas Áreas de Concessão, sendo uma delas dentre as Áreas de Concessão de 1 (um) a 6 (seis) e a outra dentre as Áreas de Concessão de 7 (sete) a 10 (dez), discriminadas no Anexo I.

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